REUNIÃO COM DIRETORES DE ESCOLA.

REUNIÃO COM DIRETORES DE ESCOLA

 

 

Data:21/09/2020

Horário:  13h30

Ferramenta: Teams

 

 

Pauta:

  1. Abertura: Dirigente Regional de Ensino
  2. Kit Alimentação Escolar: Carol
  3. Grupo de Risco
  4. Retorno às atividades presenciais
  • Legislação de apoio:
  1. DECRETO Nº 64.994, DE 28 DE MAIO DE 2020:Dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares
  2. DECRETO Nº 65.061, DE 13 DE JULHO DE 2020, ALTERADO PELO DECRETO Nº 65.140, DE 19 DE AGOSTO DE 2020: Dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas
  3. DECRETO MUNICIPAL Nº 59.774, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020: regulamenta as atividades de educação durante a pandemia do coronavírus na Cidade de São Paulo
  4. Resolução SEDUC 61, de 31-8-2020: Edita normas complementares sobre a retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica, no contexto da pandemia de COVID-19 e nos termos do Artigo 6º, do Decreto 65.061, de 13/07/20
  5. Resolução SE 37, de 5-8-2019 alterada pela Resolução SE-65, de 18-9-2020: Institui o Projeto de Reforço e Recuperação das aprendizagens e dispõe sobre a atribuição de aulas específicas para este fim

 

 

 

 

Grupo de Risco

 

 

  1. COMUNICADO CONJUNTO SUBSECRETARIA /COPED/ CGRH Nº. 90/2020

Assunto: Registro de frequência docente

Prezado(a) Dirigente,

A Subsecretaria e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, considerando a necessidade de orientar as unidades escolares e as Diretorias de Ensino a continuidade da prestação de jornada laboral mediante teletrabalho, aos servidores enquadrados em uma das situações previstas no artigo 1º do Decreto n° 64.864, de 16 de março de 2020, bem como o retorno as atividades presenciais, em conformidade com o disposto no artigo 6º do Decreto nº 65.061, de 13 de julho de 2020, a Secretaria da Educação, comunicam que:

     I – Os servidores deverão declarar a sua situação, de pertencentes ou não ao grupo de risco, na Secretaria Escolar Digital – SED, ficando responsável pelas informações declaradas.

     II – Aquele que declarar pertencer ao grupo de risco, conforme disposto no artigo 1º, inciso IIII, do Decreto n° 64.864, de 16 de março de 2020, deverá anexar Atestado Médico que comprove a sua situação na SED ou encaminhar por meio de e-mail indicado pela unidade escolar ou administrativa.

     III – Caso o Atestado Médico não seja anexado na SED ou encaminhado à unidade escolar ou administrativa, o servidor arcará com as faltas e responderá aos atos, sob as penas da lei.

     IV – Os profissionais da educação (docentes ou não), que se encontram inseridos no grupo de risco e optarem pelo retorno ao trabalho presencial, conforme prevê o artigo 14 da Resolução Seduc- 61, de 31/08/2020, deverão assinar o termo de responsabilidade disponibilizado na SED.

À disposição

SUBSECRETARIA /COPED/ CGRH

 

  1. COMUNICADO CONJUNTO SUBSECRETARIA / CGRH Nº 93 /2020 ALTERADO PELO COMUNICADO CONJUNTO SUBSECRETARIA /CGRH Nº. 95/2020

Assunto: Registro de frequência docente

Prezados (as) Dirigente(s),

Em complemento ao Comunicado Conjunto Subsecretária/CGRH nº 90/2020, a Subsecretaria e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, que trata da continuidade da prestação de jornada laboral mediante o regime de teletrabalho, previsto no Decreto 64.864, de 16-5-2020, comunicam:

     I – Os servidores que já declararam pertencer ao grupo de risco deverão acessar novamente a Secretaria Escolar Digital – SED, visando à atualização do preenchimento dos dados e à juntada do Atestado Médico, com data atualizada.

     II – Os servidores que já declararam e os que irão declarar pertencer ao grupo de risco deverão prestar essa informação na Secretaria Escolar Digital – SED impreterivelmente até 30/09/2020.

     III – No atestado médico, a que se refere o inciso I anterior, a data de sua expedição deverá ser de, no máximo, até 30 (trinta) dias, a contar da data da declaração realizada na SED.

     IV – Caberá ao superior imediato a competência de verificar a validade do Atestado Médico (data de expedição) e se o tipo de CID (Classificação Internacional de Doenças) é uma das doenças elencadas no inciso I do artigo 1º do Decreto 64.864, de 16-5-2020.

     “IV – Caberá ao superior imediato a competência de verificar a validade do Atestado Médico (data de expedição) e se o tipo de CID (Classificação Internacional de Doenças) é uma das doenças elencadas no inciso III do artigo 1º do Decreto 64.864, de 16-3-2020.(NR)

I – idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos);

II – gestantes;

III – portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.

 

     V- O superior imediato deverá, ainda, verificar quais os servidores se declararam pertencentes ao grupo de risco, para fins de reorganizar a grade horária para melhor atender ao planejamento da oferta de atividades presenciais.

     VI – A declaração de informação falsa imputará ao servidor a responsabilidade administrativa e civil, nos termos da lei.

Atenciosamente,

 

  1. COMUNICADO CONJUNTO SUBSECRETARIA /CGRH Nº. 95/2020

São Paulo, 18 de setembro de 2020

Assunto: Registro de frequência docente – (alterada a redação do inciso IV do Comunicado Conjunto Subsecretária/CGRH nº 93/2020)

Prezados (as) Dirigente(s),

Considerando os Comunicados Conjunto Subsecretária/CGRH nº 90/2020 e nº 93/2020, a Subsecretaria e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, que tratam da continuidade da prestação de jornada laboral mediante o regime de teletrabalho, previsto no Decreto 64.864, de 16-3-2020, comunicam:

     I – Os servidores, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, não precisaram acessar a Secretaria Escolar Digital – SED, para comunicar a sua situação, haja vista que a administração já possui a informação no Cadastro de Vida Funcional – SED.

II – Fica alterada a redação do inciso IV do Comunicado Conjunto Subsecretária/CGRH nº 93/2020, na seguinte conformidade:

     “IV – Caberá ao superior imediato a competência de verificar a validade do Atestado Médico (data de expedição) e se o tipo de CID (Classificação Internacional de Doenças) é uma das doenças elencadas no inciso III do artigo 1º do Decreto 64.864, de 16-3-2020.”

Atenciosamente,

SUBSECRETARIA /CGRH

 

 

Retorno às atividades Presenciais

 

 

DECRETO Nº 64.994, DE 28 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a recomendação conjunta do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, e do Centro de Vigilância Epidemiológica, ambos da Secretaria da Saúde (Anexo I);
Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:
            Artigo 1º – Observado o disposto neste decreto, fica estendida, até 15 de junho de 2020, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.
            Artigo 2º – Fica instituído o Plano São Paulo, resultado da atuação coordenada do Estado com os Municípios paulistas e a sociedade civil, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19.

            Parágrafo único – A íntegra do Plano São Paulo está disponível no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.

            Artigo 3º – Para fins do disposto no artigo 2º deste decreto, as condições epidemiológicas e estruturais no Estado serão aferidas pela medição, respectivamente, da evolução da COVID-19 e da capacidade de resposta do sistema de saúde.

  • – A evolução da COVID-19 considerará o número de casos confirmados da doença, de modo a identificar o intervalo epidêmico no período avaliado.
                § 2º – A capacidade de resposta do sistema de saúde considerará as informações disponíveis na Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde – CROSS, prevista na Lei nº 16.287, de 18 de julho de 2016, e no Censo COVID-19 do Estado, a que alude a Resolução nº 53, de 13 de abril de 2020, da Secretaria da Saúde.
  • – A aferição a que alude o “caput” deste artigo será realizada:
    1. de forma regionalizada, preferencialmente em conformidade com as áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde organizados nos termos do Decreto nº 51.433, de 28 de dezembro de 2006;
  1. por meio do Sistema de Informações e Monitoramento Inteligente – SIMI, instituído pelo Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020.

            Artigo 4º – O risco de propagação da COVID-19 será monitorado com observância das orientações do Ministério da Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e das diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Saúde, mediante:

I – aplicação de testes laboratoriais e coleta de amostras clínicas destinadas à identificação da presença do material genético do vírus SARS-CoV-2 ou de anticorpos específicos;

II – elaboração de estudos ou de investigações epidemiológicas.
            Artigo 5º – As condições epidemiológicas e estruturais a que alude o artigo 3º deste decreto determinarão a classificação das áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde do Estado em quatro fases, denominadas vermelha, laranja, amarela e verde, de acordo com a combinação de indicadores de que trata o Anexo II deste decreto.

  • – Às fases de classificação corresponderão diferentes graus de restrição de serviços e atividades.
  • 2º – Em qualquer caso, as restrições não poderão prejudicar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais a que alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.
                § 3º – O Secretário da Saúde, mediante resolução, publicará periodicamente a classificação das áreas nas respectivas fases.
                Artigo 6º – O Centro de Contingência do Coronavírus e o Centro de Vigilância Epidemiológica, ambos da Secretaria da Saúde, manterão monitoramento da evolução da pandemia da COVID-19 no Estado, em especial dos efeitos da suspensão gradual e regionalizada de restrições de serviços e atividades nas condições estruturais e epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo.

            Artigo 7º – Os Municípios paulistas inseridos nas fases laranja, amarela e verde, cujas circunstâncias estruturais e epidemiológicas locais assim o permitirem, poderão autorizar, mediante ato fundamentado de seu Prefeito, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais.

            Parágrafo único – O ato do Prefeito a que alude o “caput” deste artigo incluirá determinação para que os locais de acesso ao público, inclusive os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, que funcionem em seu território:
1. observem o disposto no Anexo III deste decreto;
2. adotem medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;

  1. impeçam aglomerações.

            Artigo 8º – Ficam os Secretários de Estado, a Procuradora Geral do Estado e os dirigentes máximos das entidades autárquicas autorizados a dispor, mediante resolução ou portaria, no âmbito dos Municípios que admitirem o atendimento presencial ao público em serviços e atividades não essenciais, acerca das seguintes matérias:

I – cessação, parcial ou total, da suspensão de atividades não essenciais da Administração Pública estadual, determinada pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, inclusive quanto ao teletrabalho independentemente, nesse último caso, do disposto no Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017;

II – protocolos, de natureza recomendatória, alusivos ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, no contexto da pandemia da COVID-19.

            Artigo 9º – Este decreto entra em vigor em 1º de junho de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 2020
JOÃO DORIA

Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de maio de 2020.

ANEXO I

do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020

Nota técnica Covid-19
Centro de Contingência SP

            O combate à pandemia entra em uma nova fase no Estado de São Paulo. Em uma primeira fase, foi fundamental a adoção de medidas de distanciamento social para desacelerar a curva epidemiológica e permitir o planejamento e a execução de ações para o incremento da capacidade hospitalar da rede pública de saúde.

            Da mesma forma, essa primeira fase permitiu ao Centro de Contingência avaliar a dinâmica da transmissão da doença no território do Estado.
            Após 64 dias de quarentena homogênea, o Estado de São Paulo, uma região de mais 44 milhões de habitantes, possui especificidades regionais e setoriais que devem ser abordadas de maneira heterogênea, resultando em uma nova forma de quarentena, que deverá respeitar e incorporar essas características.
            Assim, recomenda-se a avaliação do Estado de maneira regional, utilizando-se de modelos organizacionais da saúde, tais como os Departamentos Regionais de Saúde (DRS) e as Redes Regionais de Atenção à Saúde (RRAS), que se apresentam como a melhor forma para agrupamento de dados e distribuição de recursos.

Todavia, recomenda-se uma abordagem específica para a Capital do Estado, em razão de sua dimensão, que comporta, ao mesmo tempo, aproximadamente 12 milhões habitantes, e capacidade estrutural de saúde independente, com características próprias que concentram centros de referência em saúde reconhecidos internacionalmente. Tais características, inclusive, justificam o tratamento diferenciado ao Município de São Paulo, cujo território corresponde a uma subárea específica do DRS I – Grande São Paulo, a RRAS-06.

Para a modulação proposta, entendemos ser essencial o uso de dois critérios: (i) Capacidade hospitalar e (ii) Propagação da doença, sempre em uma visão regionalizada, considerando as áreas de abrangência dos DRS´s e a RRAS-06 (Capital), esta última considerada de maneira específica.

(i) Para medir a capacidade hospitalar, recomendamos que seja criado um critério ponderado considerando como indicadores a taxa de ocupação de leitos UTI Covid nas redes pública e particular, e Leitos UTI Covid públicos e privados, por 100 mil habitantes, conferindo maior peso ao primeiro, já que esse indicador é o que melhor reflete a higidez do sistema de saúde.

            No contexto de uma pandemia, para melhor aferição da capacidade hospitalar instalada, deve ser considerada toda a rede disponível no território, para garantia da universalidade do atendimento à população.

(ii) Para medir a propagação da doença, devem ser usados três indicadores: número de novos casos, número de novas internações (considerando casos confirmados e suspeitos) e número de óbitos, com recomendação de atribuição de maior peso para o segundo. Isso porque, o número de novas internações reflete com maior precisão a incidência da doença na população avaliada.
            Esses três indicadores demonstram o intervalo epidêmico experimentado pela área, dando a medida da evolução da doença regionalmente.
            A aferição desses critérios deverá ser semanal, com monitoramento constante, observando-se que a passagem de uma fase para outra corresponderá ao resultado da média ponderada dos indicadores.
            Recomendamos que os critérios sejam calculados de maneira independente, arredondando-se números decimais para baixo, com a prevalência do pior resultado entre os dois para classificação da área avaliada.
            O agravamento das condições epidemiológicas não implica, necessariamente, a passagem de uma fase mais branda para outra mais rigorosa, pois a capacidade hospitalar poderá estar apta a absorver o impacto.
            Com relação às atividades e setores, recomendamos que a retomada do atendimento presencial seja feita de forma faseada e responsável, atentando-se a regras de ocupação máxima e restrição de horários, dependendo da criticidade da pandemia na área relativa à DRS ou à RRAS-06 (Capital).
            De acordo com a modulação, reforçamos que a abertura deverá ser gradual, seguindo critérios de risco ocupacional e protocolos previamente acordados com representantes dos respectivos setores.

A conclusão deste Centro de Contingência é pela manutenção da quarentena, com adaptações a serem implementadas de maneira gradual e heterogênea, de acordo com a realidade da área relativa à DRS ou à RRAS-06 (Capital).
            Portanto, estes Centro de Contingência e Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública e Estadual (COE-SP) recomendam a adoção do modelo proposto, ressaltando a imprescindibilidade do acompanhamento diários dos dados.

São Paulo, 28 de maio de 2020

  1. DIMAS COVAS

COORDENADOR DO CENTRO DE CONTINGÊNCIA DO CORONAVÍRUS

  1. PAULO MENEZES

CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIAS EM SAÚDE PÚBLICA E ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020

Classificação de Áreas e Indicadores

            Para calcular a fase de risco de cada área, utilizam-se dois critérios: capacidade de resposta do sistema de saúde e evolução da epidemia

1 – Capacidade de Resposta do Sistema de Saúde

O critério “Capacidade de Resposta do Sistema de Saúde” é composto pelos seguintes indicadores:
1.a) Taxa de ocupação de leitos hospitalares destinados ao tratamento intensivo de pacientes com COVID-19 (O): quociente da divisão entre o número de pacientes suspeitos ou confirmados com COVID-19 internados em UTI e o número de leitos hospitalares destinados ao tratamento intensivo de pacientes com COVID-19

☐ Se o resultado for maior ou igual a 80%, O = 1

☐ Se o resultado for menor que 80% e maior ou igual a 70%, O = 2

☐ Se o resultado for menor que 70% e maior ou igual a 60%, O = 3

☐ Se o resultado for menor que 60%, O = 4

1.b) Quantidade de leitos hospitalares destinados ao tratamento intensivo de pacientes com COVID-19, por 100 mil habitantes (L)

☐ Se a quantidade for menor ou igual a 3, L = 1

☐ Se a quantidade for maior que 3 e menor ou igual a 5, L = 2

☐ Se a quantidade for maior que 5, L = 4

Fontes: Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde – CROSS (Lei nº 16.287, de 18 de julho de 2016), Censo COVID19 do Estado (Resolução SS nº 53, de 13 de abril de 2020), SIMI (Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020), Brasil.io e IBGE

2 – Evolução da Epidemia

O critério “Evolução da epidemia” é composto pelos seguintes indicadores:
2.a) Taxa de contaminação (Nc): quociente da divisão entre o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos últimos 7 dias e o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos 7 dias anteriores

☐ Se o resultado for maior ou igual a 2, Nc = 1

☐ Se o resultado for menor que 2 e maior ou igual a 1, Nc = 3

☐ Se o resultado for menor que 1, Nc = 4

            Caso o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos 7 dias anteriores seja igual a 0, e o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos últimos 7 dias seja diferente de 0, o indicador passa a ter valor 1,0.

Caso o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos 7 dias anteriores e o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos últimos 7 dias sejam iguais a 0, o indicador passa a ter valor 0,0.

2.b) Taxa de Internação (Ni): resultado da divisão entre a média diária de internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos últimos 7 dias e a média diária de internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos 7 dias anteriores

☐ Se o resultado for maior ou igual a 1,5, Ni = 1

☐ Se o resultado for menor que 1,5 e maior ou igual a 1,0, Ni = 2

☐ Se o resultado for menor que 1,0 e maior ou igual a 0,5, Ni = 3

☐ Se o resultado for menor que 0,5, Ni = 4

Caso o número de internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos 7 dias anteriores seja igual a 0, e o número de internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos últimos 7 dias seja diferente de 0, o indicador passa a ter valor 1,0.

Caso o número de internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos 7 dias anteriores e o número de internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos últimos 7 dias sejam iguais a 0, o indicador passa a ter valor 0,0.

2.c) Taxa de óbitos (NO): resultado da divisão de óbitos por COVID-19 nos últimos 7 dias pelo número de óbitos por COVID19 nos 7 dias anteriores

☐ Se o resultado for maior ou igual a 2,0, NO = 1

☐ Se o resultado for menor que 2,0 e maior ou igual a 1,0, NO = 2

☐ Se o resultado for menor que 1,0 e maior ou igual a 0,5, NO = 3

☐ Se o resultado for menor que 0,5, NO = 4

Caso o número de óbitos por COVID-19 nos 7 dias anteriores seja igual a 0, e o número de óbitos por COVID-19 nos últimos 7 dias seja diferente de 0, o indicador passa a ter valor 1,0.

Caso o número de óbitos por COVID-19 nos 7 dias anteriores e o número de óbitos por COVID-19 nos últimos 7 dias sejam iguais a 0, o indicador passa a ter valor 0,0.

Fontes: Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde – CROSS (Lei nº 16.287, de 18 de julho de 2016), Censo COVID19 do Estado (Resolução SS nº 53, de 13 de abril de 2020), SIMI (Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020), Boletim Epidemiológico do Centro de Vigilância Epidemiológica (CVE), IBGE, sistemas GAL-DATASUS, SIVEP-Gripe e notifica.saude.gov.br.

Fórmulas de cálculo:

Para cada um dos indicadores acima descritos, é atribuído um peso, conforme seu impacto no respectivo critério, de forma que os critérios são calculados pela média ponderada dos indicadores, observadas as fórmulas abaixo:
(1) Capacidade do Sistema de Saúde = (O*4 + L*1)/(4 + 1)

(2) Evolução da epidemia = (NC*1 + NI*3 + NO*1)/(1 + 3 + 1)

A classificação final da área corresponderá à menor nota atribuída a um dos critérios (1) Capacidade do Sistema de Saúde ou (2) Evolução da Epidemia, arredondada para baixo até o número inteiro mais próximo.a

 

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 65.061, DE 13 DE JULHO DE 2020, ALTERADO PELO DECRETO Nº 65.140, DE 19 DE AGOSTO DE 2020

Dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a recomendação conjunta do Centro de Contingência do Coronavírus e do Centro de Vigilância Epidemiológica, ambos da Secretaria da Saúde (Anexo);

Considerando a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,
Decreta:
            Artigo 1º -As aulas e demais atividades presenciais suspensas no âmbito da rede pública estadual de ensino nos termos do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, bem como no âmbito das instituições privadas de ensino por força do disposto no Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, observarão, para fins de retomada, as diretrizes do Plano São Paulo, em especial o disposto nos artigos 7º e 8º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e as disposições deste decreto.”; (NR)

            Artigo 2º – A retomada das aulas e demais atividades presenciais no Estado de São Paulo se dará em três etapas, às quais corresponderão diferentes graus de restrição, observada a capacidade das unidades de ensino, na seguinte conformidade:

I – Etapa I: presença de até 35% do número de alunos matriculados;

II-Etapa II: presença de até 70% do número de alunos matriculados;
III- Etapa III: presença de 100% do número de alunos matriculados.
            Parágrafo único – Em quaisquer das etapas a que alude o “caput” deste artigo, enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, é vedada a realização de atividades que possam gerar aglomeração.

            Artigo 3º – A retomada das aulas e demais atividades presenciais em cada unidade de ensino se iniciará com a implementação da Etapa I, desde que, cumulativamente:
I – a área em que localizada a unidade esteja classificada nas fases amarela ou verde;
II – no período anterior de 28 dias consecutivos, observe-se o seguinte:
a) nos primeiros 14 dias, áreas que representem 80% da população do Estado estejam classificadas nas fases amarela ou verde;

  1. b) nos 14 dias subsequentes, a totalidade do território estadual esteja classificada nas fases amarela ou verde.
  • 1º – Para fins do disposto neste artigo, consideram-se áreas as regiões definidas nos termos do item 1 do § 3º do artigo 3º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020.
  • 2º – A passagem das unidades de ensino:
  1. para a Etapa II, dependerá da classificação, por 14 dias consecutivos, na fase verde, de áreas que concentrem ao menos 60% da população do Estado;
    2. para a Etapa III, dependerá da classificação, por 14 dias consecutivos, na fase verde, de áreas que concentrem ao menos 80% da população do Estado.
    “§ 3º – Na hipótese de que uma área venha a ser reclassificada nas fases vermelha ou laranja, sem prejuízo do disposto no § 5º deste artigo, as respectivas unidades de ensino suspenderão, imediatamente, as aulas e atividades presenciais.
  • 4º – As instituições de ensino superior e de educação profissional poderão retomar atividades práticas e laboratoriais, desde que as respectivas unidades:
    1. localizem-se, no período anterior de 14 dias consecutivos, em áreas classificadas na fase amarela;
  1. limitem a presença a até 35% do número de alunos matriculados.”. (NR)

“§ 5º – As instituições de ensino superior poderão retomar, nos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia, odontologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, psicologia, obstetrícia, gerontologia e biomedicina, as atividades presenciais de:

  1. disciplinas teórico-cognitivas, desde que as respectivas unidades:
  2. a) localizadas em áreas classificadas na fase laranja, limitem a presença a até 20% do número de alunos matriculados;
  3. b) localizadas em áreas classificadas na fase amarela, limitem a presença a até 40% do número de alunos matriculados;
  4. c) localizadas em áreas classificadas na fase verde, limitem a presença a até 60% do número de alunos matriculados.
  5. internato e de estágio curricular obrigatório, em qualquer fase do Plano São Paulo.”.(ACRÉSCIMO)
    Artigo 4º – Fica recomendada a adoção, por todas as instituições de ensino que funcionem no território estadual, de protocolos sanitários gerais, alusivos ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como de protocolos específicos para o setor da educação, no contexto da pandemia de Covid-19.
                § 1º – Os protocolos gerais e específicos de que trata o “caput” deste artigo estão disponíveis no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
                § 2º – As instituições de ensino de que trata o “caput” deste artigo divulgarão, às respectivas unidades, os protocolos sanitários efetivamente adotados, bem como deverão assegurar sua observância.
                Artigo 5º – No âmbito das instituições públicas de ensino de outros entes da Federação, localizadas no Estado de São Paulo, fica recomendada a observância do disposto neste decreto, no que couber.
                Artigo 6º – A Secretaria da Educação poderá, mediante ato próprio, editar normas complementares necessárias à execução deste decreto.
                Artigo 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2020
    JOÃO DORIA

Disposição Transitória

            Artigo único – Sem prejuízo do disposto neste decreto, as unidades de educação básica localizadas em áreas classificadas, no período anterior de 28 dias consecutivos, na fase amarela do Plano São Paulo, poderão, mediante oitiva da comunidade escolar, oferecer atividades presenciais, observadas as seguintes condições:

I – limitação de presença:

  1. a) na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, a até 35% do número de alunos matriculados na respectiva série ou etapa;
    b) nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, a até 20% do número de alunos matriculados na respectiva série ou etapa;
    II – atendimento preferencial de educandos com dificuldade para participar ativamente das atividades remotas oferecidas;

III- adoção de protocolos específicos de segurança sanitária, pactuados com a comunidade .”.(ACRÉSCIMO)

ANEXO
a que se refere o Decreto nº 65.061, de 13 de julho de 2020
NOTA TÉCNICA CONJUNTA DO CENTRO DE CONTINGÊNCIA DO CORONAVÍRUS E DO CENTRO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

SECRETARIA DA SAÚDE

            O combate à pandemia no Estado de São Paulo evolui conforme as respostas às medidas que o Estado vem adotando para desacelerar a curva epidemiológica e, ao mesmo tempo, ampliar a capacidade do sistema de saúde.    

            A constante avaliação da dinâmica da transmissão da doença no território estadual permite observar uma melhoria dos indicadores epidemiológicos na capital e nas sub-regiões sudeste e sudoeste da Grande São Paulo, locais onde a pandemia se iniciou e se disseminou mais rapidamente. Por outro lado, vem ocorrendo um processo de interiorização da pandemia com crescimento do número de casos fora da Região Metropolitana da Grande São Paulo, fenômeno observado em todo o Brasil e não somente no Estado de São Paulo.
            A partir do monitoramento dos indicadores epidemiológicos por áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde, foi possível iniciar a retomada consciente de atendimento presencial ao público em setores econômicos de forma regionalizada, no âmbito do Plano São Paulo, seguindo regras de ocupação máxima, restrição de horários e protocolos setoriais, com vistas à manutenção do distanciamento social mínimo como forma de reduzir a velocidade do contágio.

            O setor educacional por suas especificidades e, especialmente, por movimentar diariamente cerca de um terço da população de todo o Estado, exigiu uma análise particular para estimar, com segurança e responsabilidade, o potencial impacto na transmissão da doença em razão da retomada das aulas e atividades presenciais.

No cenário atual, o Centro de Contingência e a Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo recomendam que o setor da educação retome as atividades presenciais somente quando todo o território estadual se estabilizar por 28 dias na fase amarela do Plano São Paulo.
Isto é, a partir do momento em que todo o território paulista apresentar sinais de redução da velocidade da transmissão do Sars-CoV-2, o vírus causador da doença Covid-19. Esses sinais de redução devem ser sustentados por, pelo menos, 28 dias, período considerado razoável para aferir a mencionada estabilização da curva epidemiológica.

Recomendamos, ainda, que a retomada das aulas e atividades presenciais ocorra de forma gradual e responsável, atentando-se às regras de distanciamento social e evitando-se nova aceleração da transmissão da afecção. Para tanto, recomenda-se que a retomada seja modular, em etapas, considerando aumento paulatino do limite diário de pessoas circulando no Estado.
            O avanço para uma etapa subsequente com percentual maior de estudantes e profissionais da educação circulando diariamente deve estar condicionado à melhoria dos indicadores epidemiológicos, de modo que dependerá da classificação por 14 dias consecutivos, na fase verde, de áreas que concentrem ao menos 60% da população do Estado. O avanço para a terceira etapa dependerá da classificação, por 14 dias consecutivos, na fase verde, de áreas que concentrem ao menos 80% da população do Estado.
            Os percentuais propostos para cada etapa, e validados pelo Centro de Contingência, foram: etapa 1 até 35% do número de alunos matriculados; etapa II até 70% do número de alunos matriculados; e etapa III 100% do número de alunos matriculados.

As instituições de ensino superior e de educação profissional poderão retomar atividades presenciais práticas e laboratoriais, bem como, nos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, as atividades de internato e estágio curricular obrigatório, desde que as respectivas unidades localizem-se em área que esteja, no período anterior de 14 dias consecutivos, na fase amarela, e limitem a presença a até 35% do número de alunos matriculados em cursos que obrigatoriamente demandam a realização de atividades práticas e laboratoriais que não podem ser realizadas por meio da educação à distância.

O impacto dessa regra específica em termos de circulação de pessoas no estado de São Paulo e, por sua vez, de riscos de transmissão de Covid-19 será pequeno. Ademais, a formação em serviço de futuros profissionais da área da saúde é estratégica para o enfrentamento da Covid-19.

De acordo com essa modulação, reforçamos que a abertura deverá seguir os protocolos sanitários previamente acordados com os representantes do setor. Recomenda-se, ainda, a adoção de medidas de monitoramento (como isolamento de sintomáticos e rastreamento de contatos), para limitar a potencial disseminação da doença dentro dos estabelecimentos de ensino.
Portanto, o Centro de Contingência e a Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria da Saúde recomendam a adoção do modelo proposto.
São Paulo, 13 de julho de 2020

  1. PAULO MENEZES

COORDENADOR DO CENTRO DE CONTINGÊNCIA DO CORONAVÍRUS
COORDENADOR DA COORDENADORIA DE CONTROLE DE DOENÇAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO

 

ANEXO a que se refere o Decreto nº 65.140, de 19 de agosto de 2020

Nota técnica conjunta do Centro de Contingência do Coronavírus e da Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo

            A constante avaliação da dinâmica da transmissão da Covid-19 no território estadual permite observar uma melhoria dos indicadores epidemiológicos nas áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde que correspondem a 86% da população do estado.

            No cenário atual, o Centro de Contingência do Coronavírus e a Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo recomendam a atualização do plano de retomada gradual e segura das atividades presenciais nas unidades de ensino localizadas no território estadual.
            A atualização leva em consideração o monitoramento dos indicadores epidemiológicos de evolução da pandemia e de capacidade de resposta do sistema de saúde no estado de São Paulo, a análise de estudos científicos publicados recentemente sobre a incidência de Covid-19 em crianças e adolescentes, seu papel na transmissão, o impacto da reabertura de escolas na transmissão do Coronavírus SARS-CoV2, medido no Brasil e no mundo, e os riscos de proteção e segurança das crianças gerados pelo fechamento das escolas.
            As escolas de educação básica localizadas em áreas classificadas, no período anterior de 28 dias consecutivos, na fase amarela do Plano São Paulo, poderão, mediante oitiva da comunidade escolar, oferecer atividades presenciais, com atendimento preferencial aos estudantes que apresentarem dificuldade para realizar as atividades remotas, limitado a até 35% do número de alunos matriculados na educação infantil e no ensino fundamental anos iniciais, e a até 20% do número de alunos matriculados no ensino fundamental anos finais e no ensino médio. Esse retorno terá caráter opcional e poderá ser iniciado, regionalmente, a partir de 8 de setembro, antes da implementação da etapa I, conforme regra atualmente em vigor.

            O levantamento de evidências científicas produzidas até o presente momento sobre a reabertura das escolas na perspectiva da saúde evidencia que crianças e adolescentes têm um papel pouco significativo na transmissão da Covid-19. A incidência da doença em crianças, adolescentes e jovens menores de 20 anos, que não apresentam comorbidades, assim como a probabilidade de complicações clínicas e necessidade de internação, é muito baixa.
            Ademais, as análises científicas de experiências de países que já reabriram as escolas e daqueles que nunca suspenderam essas atividades evidenciam que o risco também é baixo para os profissionais da educação, fora do grupo de risco. O risco para pais ou responsáveis é igualmente baixo, pois, como mostra um conjunto de evidências, os contágios ocorrem, sobretudo, nas casas e no ambiente familiar, com prevalência da transmissão por parte de adultos.
            Com a adoção do distanciamento físico de 1,5 metro, uso de máscaras, medidas de higiene e outras diretrizes do protocolo sanitário, o risco de escolas serem ambientes de propagação é baixo.

Em relação aos cursos de ensino superior, as evidências mais recentes indicam a possibilidade de retomada segura das atividades presenciais de internato e estágio curricular obrigatório dos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia, odontologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, psicologia, obstetrícia, gerontologia e biomedicina de forma regionalizada em todas as fases do Plano São Paulo, inclusive na fase vermelha, já que essas atividades ocorrem em ambiente hospitalar.

      Quanto às disciplinas teórico-cognitivas dos cursos supracitados, igualmente essenciais para formação de profissionais da área da saúde, será possível a retomada das aulas e atividades presenciais, com vistas ao fortalecimento do SUS e atendimento adequado da população, desde que as respectivas unidades de ensino localizadas em áreas classificadas na fase laranja limitem a presença a até 20% do número de alunos matriculados; na fase amarela, limitem a presença a até 40% do número de alunos matriculados; e na fase verde, limitem a presença a até 60% do número de alunos matriculados.
Portanto, o Centro de Contingência do Coronavírus e a Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria da Saúde recomendam a atualização do Decreto nº 65.061, de 13.7.2020, nos termos ora propostos.
São Paulo, 17 de agosto de 2020

 

  • DECRETO MUNICIPAL Nº 59.774, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020, regulamenta as atividades de educação durante a pandemia do coronavírus na Cidade de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Pauto, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

     Art. 1º A partir do dia 7 de outubro de 2020, os estabelecimentos que possuam licença de funcionamento para atividade de ensino seriado regular poderão exercer a atividade de ensino não seriado ou livre enquanto sua atividade principal estiver com atendimento presencial ao público suspenso, por força do Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020, e do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, desde que atendidas as condições previstas neste decreto.

  • 1º Entende-se como atividade de ensino não seriado ou livre aquela de natureza extracurricular, voluntária e facultativa.
  • 2º Os estabelecimentos deverão cumprir todas as regras constantes do protocolo sanitário de aulas práticas e educação informal aprovado pela Portaria PREF nº 747, de 17 de julho de 2020.

     Art. 2º As atividades presenciais de ensino superior e de pós-graduação poderão ser retomadas a partir do dia 7 de outubro de 2020, desde que cumpram as disposições do protocolo sanitário aprovado pelo Governo do Estado de São Paulo.

     Art. 3º Incumbirá às Subprefeituras fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto, aplicando aos estabelecimentos que mantiverem suas atividades em situação irregular as medidas fiscalizatórias previstas no artigo 141 e seguintes da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.

     Art. 4º O infrator que persistir em atividade após ter sofrido as penalidades decorrentes da fiscalização descrita no artigo 3º deste decreto estará sujeito à cassação de suas licenças de funcionamento principal e complementar, nos termos do artigo 141 da Lei nº 16.402, de 2016.

     Art. 5º A Secretaria Municipal das Subprefeituras poderá regulamentar os procedimentos complementares para a operacionalização e fiscalização da licença complementar de funcionamento.

     Art. 6º O § 6º do artigo 2º do Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ………………………………………………

……………………………………………………………….

  • Todas as atividades de educação formal serão reguladas por norma específica a ser editada, não podendo a sua retomada, na Cidade de São Paulo, ocorrer antes do dia 3 de novembro de 2020, ressalvadas as instituições de ensino superior e de pós graduação, bem como as atividades presenciais práticas e laboratoriais de educação profissional e técnica.” (NR)

     Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de setembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

 

 

Resolução SEDUC 61, de 31-8-2020.

Edita normas complementares sobre a retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica,

no contexto da pandemia de COVID-19

e nos termos do Artigo 6º, do Decreto 65.061, de 13/07/20

            O Secretário da Educação, com fundamento nas Constituições Federal e Estadual, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Decreto Estadual 64.862/2020, nos termos do Artigo 6º do Decreto Estadual 65.061/2020, alterado pelo Decreto 65.140/2020, e considerando: o retorno gradual das aulas presenciais conforme o disposto no Decreto 65.061/2020; e o retorno opcional de atividades presenciais previsto na disposição transitória do Decreto 65.061/2020 com redação dada pelo Decreto 65.140/2020; a necessidade de atendimento dos objetivos de aprendizagem previstos nos planos da escola e de cada docente para as séries, anos, módulos, etapas ou ciclos, previstos para o ano letivo de 2020; a necessidade de se assegurar as condições que favoreçam formas de realização de atividades escolares presenciais; a autonomia das unidades escolares no cumprimento às incumbências previstas nas normas legais; a importância das interações presenciais nas escolas com professores e colegas para a saúde emocional dos estudantes; a responsabilidade das instituições, segundo o princípio da transparência, em comunicar à comunidade escolar as decisões e informações decorrentes da situação de prevenção do contágio pelo Coronavírus (COVID-19); Resolve:

Seção I – Das disposições aplicáveis a todas as escolas do Estado de São Paulo

            Artigo 1º – As unidades escolares de educação básica da rede pública estadual, das redes municipais e das instituições privadas poderão oferecer atividades presenciais aos alunos a partir do dia 8 de setembro de 2020, observados parâmetros de classificação epidemiológica constantes do Plano São Paulo, instituído no Decreto 64.994, de 28-05-2020 e os termos desta Resolução.

Artigo 2º – Dentre as atividades presenciais que podem ser ofertadas estão:

I – atividades de reforço e recuperação da aprendizagem;

II – acolhimento emocional;

III – orientação de estudos e tutoria pedagógica;

IV – plantão de dúvidas;

V -avaliação diagnóstica e formativa;

VI – atividades esportivas e culturais;

VII – utilização da infraestrutura de tecnologia da informação da escola para estudo e acompanhamento das atividades escolares não presenciais.   

            Parágrafo único: As atividades presenciais serão consideradas no cômputo das horas letivas mínimas para o ensino fundamental e para o ensino médio, sendo sua oferta complementar ao mínimo previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394, de 20-12-1996) e na Lei 14.040, de 18-08-2020.

Obs: As aulas serão acrescidas ao mínimo legal de 800 horas

            Artigo 3º – A oferta de atividades presenciais nos termos desta Resolução deverá ser precedida de consulta à comunidade escolar quanto às suas preocupações e proposições para a retomada das atividades presenciais.

  • – Para os fins desta Resolução, considera-se comunidade escolar o conjunto de estudantes, de responsáveis pelos estudantes, de professores e dos demais profissionais que trabalham na unidade escolar.
  • 2º – Os estudantes que se encontrem no grupo de risco, conforme normativa vigente da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, não participarão das atividades presenciais.
  • – A participação dos estudantes nas atividades presenciais não é obrigatória.
  • – Além da observância à consulta à comunidade escolar referida no “caput”, devem ser observados as condições e os limites estabelecidos nos seguintes dispositivos do Decreto 65.061, de 13-07-2020:
  1. art. 2º, no tocante à retomada das aulas e demais atividades presenciais por Etapas;
  2. artigo único das disposições transitórias, no tocante à oferta de atividades presenciais em caráter opcional, pelas unidades de educação básica ali referidas.

Artigo 4º – As atividades presenciais somente poderão ocorrer em unidades escolares localizadas em áreas classificadas, no período anterior de 28 dias consecutivos, na fase amarela do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto 64.994, de 28-05-2020.

Artigo 5º – Todas as instituições de ensino que funcionam no território estadual deverão adotar as diretrizes sanitárias do Protocolo Intersetorial do Plano São Paulo, aplicável a todos os setores, empresas e estabelecimentos, complementadas pelas medidas constantes nos Protocolos Específicos para o Setor da Educação.

  • 1º. O Protocolos Intersetorial e os Protocolos Específicos de que trata o “caput” deste artigo estão disponíveis no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
  • – As instituições de ensino de que trata o “caput” deste artigo deverão divulgar os protocolos sanitários efetivamente adotados, bem como deverão assegurar sua observância e poderão adotar medidas adicionais de prevenção.
  • – Além da observância dos protocolos referidos no “caput”, devem ser observados as condições e os limites estabelecidos nos seguintes dispositivos do Decreto 65.061, de 13-07-2020:
  1. art. 2º, no tocante à retomada das aulas e demais atividades presenciais por Etapas;
  2. artigo único das disposições transitórias, no tocante à oferta de atividades presenciais em caráter opcional, pelas unidades de educação básica ali referidas.
  • – As unidades da rede pública estadual de ensino deverão observar, além dos protocolos constantes no pública estadual de ensino deverão observar, além dos protocolos constantes no “caput”, o Protocolo Adicional constante do Anexo I desta Resolução.

Artigo 6º – Cada unidade escolar deverá planejar a oferta das atividades presenciais respeitando o disposto nesta Resolução e comunicar este planejamento à supervisão de ensino.

  • – As unidades escolares podem reorganizar a sua grade horária para melhor atender ao planejamento da oferta de atividades presenciais.
  • Compete ao gestor escolar, com base em levantamento prévio sobre a quantidade de alunos a serem atendidos, organizar a convocação do pessoal necessário às atividades programadas, observando as medidas sanitárias destinadas a minimizar os riscos da atividade profissional, especialmente em relação aos pertencentes ao grupo de risco, que devem trabalhar de forma remota.

 

Seção II – Das disposições aplicáveis à rede estadual de ensino

Artigo 7º – As unidades escolares da rede estadual poderão receber presencialmente até 20% dos alunos matriculados a cada dia, independentemente da etapa de ensino.

  • – A primeira semana de atividades presenciais será destinada, preferencialmente, a ações de acolhimento aos estudantes e profissionais da educação.
  • – A programação das atividades presenciais deve ser compatibilizada com a programação das atividades do Centro de Mídias de São Paulo, instituído pelo Decreto 64.982, de 5 de maio de 2020, ressalvada a possibilidade de utilização da infraestrutura de tecnologia da informação da escola para acompanhamento das atividades escolares não presenciais, nos termos do inciso VII do art. 2º desta Resolução.
  • 3º – As atividades do Centro de Mídias da Educação de São Paulo deverão apoiar o Projeto de Reforço e Recuperação, instituído pela Resolução 37, de 5-8- 2019.

Artigo 8º – Observado o que dispõe o artigo único da Disposição Transitória do Decreto Estadual 65.061/2020, no tocante às atividades presenciais opcionais, caso haja procura superior à capacidade de atendimento da escola, deverão ser priorizados os educandos que se encontrem em uma ou mais das seguintes condições:

 I – sem acesso a equipamentos de tecnologia da informação ou à conexão de internet para realização das atividades escolares não presenciais;

II – embora com acesso às atividades escolares não presenciais, apresentam dificuldades de aprendizagem;

III – apresentarem sinais de distúrbios emocionais relacionados ao isolamento social, conforme reportado pelos responsáveis pelos estudantes;

IV – alunos do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, em processo de alfabetização, ou alunos do 5º e 9º anos do Ensino Fundamental, ou alunos da 3ª série do Ensino Médio.

Artigo 9º – Após ouvir a comunidade escolar, a direção da unidade escolar deve promover o planejamento das atividades presenciais, podendo programá-la em um número reduzido de horas por turno, organizando-a por meio de agendamentos e revezamento de alunos

            Parágrafo único – As unidades escolares da rede estadual de ensino do Programa Ensino Integral – PEI e as escolas do Projeto Escola de Tempo Integral – ETI somente poderão ofertar atividades escolares presenciais por até 5 (cinco) horas diárias por aluno.

Artigo 10 – Como medida temporária e emergencial de prevenção do contágio pelo Coronavírus – COVID-19, na oferta de merenda e alimentação escolar será dada preferência à utilização de gêneros que independem de manipulação e preparo para o consumo.

Artigo 11 – Toda unidade escolar da rede estadual de ensino deverá instituir, em parceria com a comunidade escolar e instituições locais, um Comitê Local de Acolhimento e Monitoramento de Protocolos Sanitários (“Comitê Local”), para elaborar orientações complementares e monitorar a implementação correta dos protocolos de segurança, devendo também:

I – capacitar toda a comunidade escolar para que todos conheçam e saibam aplicar os protocolos sanitários;

II – registrar ocorrências na Secretaria Escolar Digital – SED quando identificados casos suspeitos e/ou confirmados de COVID-19;

III – observar os protocolos relacionados a casos suspeitos e/ou confirmados de COVID-19 e as medidas de promoção da saúde mental da comunidade escolar, encaminhando os casos que exigem atenção às Unidades Básicas de Saúde – UBS;

IV – colaborar com as autoridades sanitárias na atividade de monitoramento da aplicação dos protocolos sanitários e de rastreamento de contatos entre casos confirmados e suspeitos de COVID-19, por meio dos questionários respondidos pelos familiares ou responsáveis;

V – acolher a equipe escolar e os estudantes para identificar suas expectativas e emoções na ocasião do retorno às aulas presenciais;

VI – acompanhar a execução do acolhimento dos estudantes e servidores;

VII – comunicar-se permanentemente com as famílias sobre a dinâmica escolar, observância das regras sanitárias e encaminhamentos à rede de saúde;

VIII – articular-se com os demais atores escolares, para apoio à execução de suas atribuições, quando necessário;

IX – reportar ações, eventuais problemas e propor possíveis soluções ao Diretor de Escola.

  • -O Comitê Local de Acolhimento e Monitoramento de Protocolos Sanitários – “Comitê Local “Comitê Local de Acolhimento e Monitoramento de Protocolos Sanitários – “Comitê Local” será constituído pelo Diretor de Escola, observada a seguinte composição:
  1. Vice Diretor de Escola;
  2. um(a) professor(a) da unidade escolar, podendo a escolha recair sobre qualquer docente adequado à função, inclusive o Professor Mediador Escolar e Comunitário – PMEC, o docente que atua na Sala/Ambiente de Leitura ou docente readaptado;

3.o Gerente de Organização Escolar ou um Agente de Organização Escolar;

  1. um representante dos responsáveis dos estudantes;

5.um representante do grêmio estudantil, quando houver.

  • 2º – O Comitê Local de que trata o “caput” deste artigo poderá contar com a participação de um representante do setor da saúde, na qualidade de convidado, visando promover a interlocução entre a unidade escolar e a Unidade Básica de Saúde.

Artigo 12 – As unidades escolares da rede estadual somente poderão ofertar as atividades presenciais quando dispuserem, em quantidade suficiente, de produtos de higiene e equipamentos de proteção individual necessários ao cumprimento dos protocolos previstos no artigo 5º, a saber: sabão líquido, álcool gel, máscaras de tecido para alunos e funcionários, face Shields (protetores de face) para funcionários e termômetros

Artigo 13As unidades escolares da rede estadual de ensino deverão apresentar o planejamento das atividades presenciais, conforme o artigo 9º desta Resolução, às Diretorias de Ensino, para fins de aprovação.

  • – É facultado às unidades escolares da rede estadual de ensino, no planejamento a ser submetido à Diretoria de Ensino, atribuir as atividades presenciais a docentes de quaisquer componentes curriculares, independentemente da atividade presencial realizada, do ano/série, turma e turno dos alunos presentes, exceto as atividades relacionadas ao componente educação física, que deverão ser desenvolvidas pelo docente habilitado.
  • – Os planos das unidades escolares deverão contemplar a necessidade de atribuição de aulas, de forma presencial, para professores do Projeto de Recuperação e Reforço, nos termos da Resolução 37, de 5-8-2019 e observado o parágrafo anterior.
  • – O docente poderá participar das atividades presenciais e das atividades escolares não presenciais, nos termos dos respectivos planos, desde que a soma do tempo despendido nas atividades não ultrapasse sua carga horária semanal de trabalho.
  • – Os docentes que realizarem as atividades presenciais nos termos desta Resolução deverão continuar participando das Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC realizadas semanalmente, de acordo com sua carga horária semanal de trabalho, conforme Resolução SE 28, de 19-03- 2020, alterada pela Resolução SEDUC 44, de 20-4-2020.

Artigo 14 – Os profissionais que se encontrem no grupo de risco, conforme normativa vigente da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, poderão participar das atividades presenciais mediante assinatura de termo de responsabilidade a ser disponibilizado na Secretaria Escolar Digital.

Artigo 15 – Considerando o planejamento das unidades escolares, a Secretaria da Educação organizará junto aos municípios a eventual retomada dos serviços escolares suspensos.

 

Seção III – Das disposições finais

Artigo 16 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências.

Artigo 17 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência limitada ao calendário escolar relativo ao ano letivo de 2020.

 

ANEXO I

Protocolo Adicional da Rede Estadual

Os Protocolos Sanitários Setoriais da Educação devem ser seguidos por todas as unidades de ensino do Estado. As orientações abaixo são medidas complementares aos Protocolos Setoriais da Educação disponíveis no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp em para as unidades de ensino da rede estadual.

  1. A CAMINHO DA ESCOLA

1.1 Antes de sair de casa Servidores, pais, responsáveis e alunos devem aferir a temperatura corporal antes da ida para a escola e ao retornar. Caso a temperatura esteja acima de 37,5°C,

a recomendação é ficar em casa; Orientar aos pais ou responsáveis que não será permitida a entrada na escola de estudantes com sintomas de Covid-19.

1.2 Transporte escolar

Os estudantes e servidores devem usar máscaras de tecido no transporte escolar e público e em todo o percurso de casa até a escola; Deve-se adequar a lotação dos veículos do transporte escolar, intercalando um assento ocupado e um livre; Os estudantes devem ser orientados para evitar tocar nos bancos, portas, janelas e demais partes dos veículos do transporte escolar;

Nos veículos do transporte escolar devem ser disponibilizados álcool em gel 70% para que os estudantes possam higienizar as mãos; Deve-se realizar limpeza periódica dos veículos do

transporte escolar entre uma viagem e outra, especialmente das superfícies comumente tocadas pelas pessoas; Deve-se manter as janelas de transporte escolar semi-abertas, favorecendo a circulação de ar.

  1. janelas de transporte escolar semi-abertas, favorecendo a circulação de ar.
  2. CHEGADA NA ESCOLA

2.1 Preparação para a chegada dos estudantes .Higienizar os prédios, as salas de aula e, particularmente, as superfícies que são tocadas por muitas pessoas (grades, mesas de refeitórios, carteiras, maçanetas e puxadores de porta, corrimões, interruptores de luz, torneiras de pias e de bebedouros), antes do início das aulas em cada turno e sempre que necessário, de acordo com as indicações da Nota Técnica 22/2020 da Anvisa; Higienizar os banheiros, lavatórios e vestiários antes da abertura, após o fechamento e, no mínimo a cada três horas; Utilizar marcação no piso para sinalizar o distanciamento de 1,5 metro; Organizar as salas de aulas e as carteiras, respeitando o distanciamento de 1,5 metro; Separar uma sala ou uma área arejada e ventilada para isolar pessoas que apresentem sintomas até que possam voltar para casa; Ter um funcionário de ponto de contato em cada prédio da instituição de ensino para monitorar sintomas.

2.2 Entrada dos estudantes. Evitar que pais, responsáveis ou qualquer outra pessoa de fora entre na escola; Organizar a entrada e a saída para evitar aglomerações, preferencialmente fora dos horários de pico do transporte público; Separar as crianças em grupos ou turmas fixos e não misturá-las; Aferir a temperatura das estudantes e servidores a cada entrada na escola.

Utilizar termômetro sem contato (Infravermelho) já distribuído para todas as escolas; Caso a temperatura esteja acima de 37,5°C, orientar o retorno para casa e a busca de atendimento médico se necessário. Crianças ou adolescentes devem aguardar em local seguro e isolado até que pais ou responsáveis possam buscá-los; Não permitir a entrada de pessoas sintomáticas para COVID-19 na escola. No caso de menores de idade, pais ou responsáveis devem ser comunicados para buscar o aluno, que deve aguardar em sala isolada e segura. Orientar as famílias a procurar o serviço de saúde; Se houver mais de um aluno sintomático, respeitar o distanciamento de 1,5 m e mantê-los na mesma sala. Após a desocupação da sala, mantê-la arejada, com portas e janelas abertas, sem ocupação por 2 horas, para possibilitar a dissipação da aerossolização; Registrar as informações do caso suspeito no sistema de monitoramento da SED, conforme manual de orientações; Cumprir o distanciamento de 1,5 metro durante a formação de filas; Estudantes e servidores devem lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool em gel 70% ao entrar na escola; É obrigatório o uso de máscara de tecido dentro da escola; Os servidores devem utilizar além da máscara de tecido e o face shield (protetor de face) durante sua jornada laboral presencial.

  1. ATIVIDADES PRESENCIAIS
  2. 1 Atividades presenciais realizadas na escola Eventos como feiras, palestras, seminários, festas, assembleias, competições e campeonatos esportivos estão proibidos;

Atividades de educação física, arte e correlatas podem ser realizadas mediante cumprimento do distanciamento de 1,5 metro, preferencialmente ao ar livre; Sempre que possível, priorizar a realização de aulas e atividades ao ar livre; Avaliações, testes e provas podem ser realizados desde que seja cumprido o distanciamento de 1,5 metro e demais diretrizes aplicáveis deste protocolo, sobretudo higienização de espaços e equipamentos;

O uso de salas dos professores, de reuniões e de apoio deve ser limitado a grupos pequenos e respeitar o distanciamento de 1,5 metro entre as pessoas; Exigir o uso e/ou disponibilizar os EPIs necessários aos funcionários para cada tipo de atividade, principalmente para atividades de limpeza, retirada e troca do lixo, manuseio e manipulação de alimentos ou livros e aferição de temperatura.

3.2 Salas de aulas

Manter o distanciamento de 1,5 metro entre as pessoas; As salas de leitura devem ser desativadas para o empréstimo de livros, podendo ser usadas para outras finalidades; Estudantes devem permanecer de máscara durante as aulas. Contra indica-se o uso em crianças menores do que dois anos; Manter os ambientes bem ventilados com as janelas e portas abertas, evitando o toque nas maçanetas e fechaduras; Evitar o uso de ventilador e ar condicionado. Caso o ar condicionado seja a única opção de ventilação, instalar e manter filtros e dutos limpos; Limitar o número de alunos e fazer rodízios entre grupos no uso de laboratórios, respeitando o distanciamento de 1,5 metro e mantendo o uso de máscaras; Higienizar bancadas, computadores, equipamentos e utensílios antes de cada aula, sobretudo de laboratórios e de outros espaços de realização de atividades práticas; Estudantes não podem compartilhar objetos e materiais, como livros e canetas.

  1. INTERVALOS E RECREIOS

Separar os estudantes em grupos ou turmas fixos e não misturá-los; Os intervalos ou recreios devem ser feitos com revezamento das turmas em horários alternados, respeitando o distanciamento de 1,5 metro entre as pessoas, para evitar aglomerações; Estudantes e servidores devem lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool em gel 70% antes das refeições; Incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear alimentos cozidos, prontos ou in natura, manusear lixo ou objetos de trabalho compartilhados, tocar em superfícies de uso comum, e antes e após a colocação da máscara.

  1. ALIMENTAÇÃO

Para a oferta de merenda e alimentação escolar deve ser priorizada a utilização de gêneros que independem de manipulação e preparo para o consumo, como medidas temporária e emergencial de prevenção de contágio pelo COVID-19; Exigir o uso dos EPIs necessários aos funcionários para manuseio e manipulação de alimentos; É proibido beber água nos bebedouros colocando a boca no bico de pressão ou na torneira.

Cada estudantes deve ter seu próprio copo ou garrafa ou utilizar copos descartáveis; Não utilizar objetos compartilhados que não sejam higienizados antes do uso; Escalonar liberação das turmas para refeições para garantir o distanciamento de 1,5 metro e evitar que as turmas se misturem; Refeitórios devem garantir distanciamento de 1,5 metro nas filas e proibir aglomeração nos balcões; Profissionais que preparam e servem alimentos devem utilizar EPIs e seguir protocolos de higiene de manipulação dos produtos; Incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% após manusear alimentos e antes e após a colocação da máscara; Orientar os estudantes e servidores que ao retirar a máscara para se alimentar, ela deve ser guardada adequadamente em um saco plástico ou de papel.

  1. BANHEIROS

Incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear alimentos cozidos, prontos ou in natura, manusear lixo ou objetos de trabalho compartilhados, tocar em superfícies de uso comum, e antes e após a colocação da máscara; Limitar a quantidade máxima de pessoas no banheiro, conforme o tamanho do banheiro e o número de pias, respeitando o distanciamento de 1,5 metro e evitando aglomeração; Colocar na porta do banheiro o número máximo de pessoas permitidas nesse local; Higienizar os banheiros, lavatórios e vestiários antes da abertura, após o fechamento e, no mínimo, a cada três horas; Certificar-se de que o lixo seja removido no mínimo três vezes ao dia e descartado com segurança; Higienizar as superfícies que são tocadas por muitas pessoas (maçanetas, puxadores de porta, torneiras, pias), antes do início das aulas em cada turno e sempre que necessário.

  1. SAÍDA

Organizar a saída para evitar aglomerações, preferencialmente fora dos horários de pico do transporte público; Evitar que as turmas se misturem na saída da escola.

COMUNICAÇÃO COM OS ESTUDANTES E AS FAMÍLIAS

Orientar pais, responsáveis e alunos sobre as regras de funcionamento da unidade escolar na reabertura, protocolos, calendário de retorno e horários de funcionamento; Produzir materiais de comunicação para disponibilização a alunos na chegada às instituições de ensino, com explicações de fácil entendimento sobre a prevenção da COVID-19; Demonstrar a correta higienização das mãos e comportamentos positivos de higiene; Respeitar o distanciamento de 1,5 metro no atendimento ao público e, em caso de alta demanda, recomenda-se o agendamento prévio. Priorizar o atendimento ao público por canais digitais (telefone, aplicativo ou online); Realizar ações permanentes de sensibilização dos estudantes, pais ou responsáveis; Envolver os grêmios e os estudantes na elaboração das ações recorrentes de comunicação nas escolas, no monitoramento dos protocolos sanitários e em todas ações pertinentes do plano de retorno da escola; Orientar aos pais ou responsáveis que estudantes que apresentarem sintomas para COVID-19 não devem ir para escola e devem procurar o serviço de saúde. A escola deverá ser comunicada e o caso registrado no sistema de monitoramento da SED; Orientar aos pais ou responsáveis a responder diariamente o questionário de monitoramento de sintomas; Orientar as famílias a comunicarem às unidades escolares a situação de saúde, tanto do estudante quanto de seus familiares no que diz respeito à pandemia de Covid-19. São informações relevantes: o estudante ou algum familiar contraiu a Covid-19? o estudante teve contato com indivíduo suspeito ou confirmado, por meio de testes laboratoriais, de ter contraído a Covid-19? algum familiar ou o próprio estudante apresenta algum sintoma característico de Covid-19?

MONITORAMENTO E GESTÃO DE RISCOS

Os estudantes e profissionais que se encontrem no grupo de risco, conforme normativa vigente da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, não participarão das atividades presenciais;

Não permitir a entrada de pessoas sintomáticas para COVID-19 na escola. No caso de menores de idade, pais ou responsáveis devem ser comunicados para buscar o aluno, que deve aguardar em sala isolada e segura. Orientar as famílias a procurar o serviço de saúde; Se houver mais de um aluno sintomático, respeitar o distanciamento de 1,5 m e mantê-los na mesma sala. Após a desocupação da sala, mantê-la arejada, com portas e janelas abertas, sem ocupação por 2 horas, para possibilitar a dissipação da aerossolização; Registrar as informações do caso suspeito Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Educação Gabinete do Secretário 6 possibilitar a dissipação da aerossolização; Registrar as informações do caso suspeito no sistema de monitoramento da SED, conforme manual de orientações; Os estudantes, pais ou responsáveis e profissionais da educação que apresentarem sintomas deverão ser orientados a: Buscar uma Unidade de Saúde para a orientações sobre avaliação e conduta; Manter isolamento domiciliar por 10 dias, a partir do início dos sintomas. Após este período, o estudante ou o profissional da educação poderá voltar ao trabalho; Estudantes e profissionais de educação cujo o diagnóstico de COVID-19 foi negativo podem voltar imediatamente às atividades; Os familiares (contato domiciliar) devem ser orientados a realizar isolamento domiciliar por 14 dias e, se apresentarem sintomas, procurar uma Unidade de Saúde. Se um estudante testar positivo para Covid19, todos os estudantes da turma a qual pertence deverão ficar em isolamento por 14 dias e não frequentar a escola; Nos casos na qual só há suspeita, a turma poderá frequentar a escola, pois há outras infecções respiratórias que se assemelham aos sinais e sintomas de COVID-19; Se um professor ou outro servidor testar positivo para Covid-19, rastrear todas as pessoas dentro da escola que estiveram a menos de um metro deste servidor por pelo menos 15 minutos, registar no sistema de monitoramento da SED, recomendar que estas pessoas fiquem isolamento por 14 dias e procurem o serviço de saúde;

Os casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando tiverem um exame laboratorial descartando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde e estiverem com melhora dos sintomas após 72 horas.

 

 

 

Resolução SE 37, de 5-8-2019 alterada pela Resolução SE-65, de 18-9-2020

Institui o Projeto de Reforço e Recuperação das aprendizagens e dispõe sobre a atribuição de aulas específicas para este fim

 

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias Pedagógica – COPED e de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e, considerando:

– o inciso V do art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei 9.394, de 20-12-1996, o qual estabelece que os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de prover meios para a recuperação dos estudantes de menor rendimento;

– a 1ª Avaliação Diagnóstica Complementar de 2019, a qual aborda habilidades do ciclo pelo qual os estudantes passaram, em que foram observados percentuais de acerto de 66,8% das questões de Língua Portuguesa no 5º ano do Ensino Fundamental, de 68,4% no 9º ano do Ensino Fundamental e 59,6% na 3ª série do Ensino Médio;

– a Avaliação Diagnóstica Complementar, em que foram observados percentuais de acerto de 70,1% das questões de Matemática no 5º ano do Ensino Fundamental, de 53,4% no9º ano do Ensino Fundamental e 35,2% na 3ª série do Ensino Médio;

Resolve:

     Artigo 1º – A recuperação contínua, ação de intervenção imediata e voltada para o enfrentamento das dificuldades específicas de aprendizagem dos estudantes, deverá ocorrer durante as aulas regulares do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, sendo desenvolvida pelo próprio professor da classe ou do componente curricular e poderá contar com apoio complementar de docente designado especificamente para este fim, conforme o caso.

          “Artigo 2º – Fica instituído o Projeto de Reforço e Recuperação das aprendizagens, que oferecerá um conjunto de ações articuladas para as unidades escolares estaduais, inclusive com atuação de docente indicado especificamente para este fim, durante as aulas regulares de classes específicas, com vistas a oportunizar aos estudantes vivência de atividades que reforcem suas aprendizagens em todos os componentes curriculares, prioritariamente Língua Portuguesa e Matemática.

  • 1º – Todas as unidades escolares regulares da rede estadual poderão contar com docente designado para o Projeto de Reforço e Recuperação em todos os anos/séries do Ensino Fundamental e do Ensino Médio regulares, sendo prioritariamente em classes do 5º e 9º anos do Ensino Fundamental e na 3ª série do Ensino Médio regulares, nos termos desta Resolução.” (NR)
  • 2º – As unidades escolares em que há estudantes que mais precisam de reforço adicional para suas aprendizagens, identificadas anualmente pela Coordenadoria Pedagógica – COPED a partir dos indicadores de desempenho do Saresp, poderão contar com o apoio de docente designado para o Projeto de Reforço e Recuperação em classes do 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 9º anos do Ensino Fundamental e da 1ª e da 3ª série do Ensino Médio regular, nos termos desta Resolução.Revogado
  • 3º – As classes de 1 º e 2º anos do Ensino Fundamental que contam com o apoio de assistentes de alfabetização do Programa Mais Alfabetização, criado pela Portaria 142, de 22-02-2018, do Ministério da Educação, não farão jus a um professor de Projeto de Reforço e Recuperação.
  • 4º – O apoio do professor do Projeto de Reforço e Recuperação será destinado apenas às turmas em que este se fizer pertinente, conforme Plano de Reforço e Recuperação da unidade escolar.

     Artigo 3º – A atuação do docente designado especificamente para o Projeto de Reforço e Recuperação deverá ser organizada, conjuntamente, entre o professor regente da classe ou componente curricular e o professor do Projeto, que decidirão sobre as estratégias a serem implementadas que melhor atendam aos estudantes em suas necessidades de aprendizagem.

     Artigo 4º – O acompanhamento e a avaliação das aprendizagens, resultantes das atividades de reforço e recuperação, deverão ser periodicamente registrados pelos docentes e sistematicamente acompanhados pelos gestores e professores que integram os Conselhos de Classe/Ano/Série, realizados ao final de cada bimestre e ano letivo.

     Artigo 5º – A atribuição de professor especificamente para o Projeto de Reforço e Recuperação está condicionada à atuação dos profissionais da educação conforme o disposto nesta Resolução, cabendo, em cada unidade escolar:

I – ao Supervisor de Ensino:

  1. a) orientar as equipes escolares na elaboração do Plano de Reforço e Recuperação;
  2. b) analisar o Plano de Reforço e Recuperação proposto pela unidade escolar, com base nas informações sobre desempenho dos estudantes nas avaliações e na realidade da Diretoria de Ensino, emitindo parecer favorável ou contrário à atribuição de professor para o Projeto;
  3. c) acompanhar o desenvolvimento das atividades do Projeto de Reforço e Recuperação, de forma articulada com o núcleo pedagógico da Diretoria de Ensino, objetivando a melhoria da aprendizagem dos estudantes.

II – à Equipe Gestora:

  1. a) identificar, por componente curricular e ano/série, as classes em que há maior proporção de estudantes que necessitam de apoio para o reforço e a recuperação de suas aprendizagens estruturantes, e que mais podem se beneficiar da atuação de professor do Projeto de Reforço e Recuperação;
  2. b) conscientizar professores, estudantes e responsáveis legais dos estudantes sobre a relevância do reforço e recuperação das aprendizagens, mobilizando toda a comunidade escolar para a efetividade do Projeto de Reforço e Recuperação;
  3. c) elaborar e acompanhar o Plano de Reforço e Recuperação da unidade escolar, conforme diretrizes exaradas pela Coordenadoria Pedagógica – COPED, e o encaminhar à Diretoria de Ensino para análise da supervisão de ensino;
  4. d) acompanhar o trabalho realizado pelos professores de Projeto de Reforço e Recuperação e avaliá-lo à luz do Plano de Reforço e Recuperação, proposta pedagógica da unidade escolar e resultados obtidos pelos estudantes;
  5. e) promover a utilização dos materiais de apoio ao reforço e recuperação disponibilizados pela Secretaria;
  6. f) orientar os procedimentos para os registros referentes às atividades de reforço e recuperação, observado o plano de trabalho de cada professor;
  7. g) incluir as ações do Plano do Projeto de Reforço e Recuperação no plano de melhoria da unidade escolar do Método de Melhoria de Resultados – MMR;
  8. h) participar das formações realizadas pelo órgão central e pela Diretoria de Ensino relacionadas ao Projeto de Reforço e Recuperação e disseminá-las na unidade escolar.

III – ao Professor da Classe/Turma:

  1. a) analisar os resultados das avaliações internas e externas, para identificar o grau de domínio das habilidades e, a partir disso, planejar intervenções mais efetivas para que os estudantes desenvolvam as aprendizagens esperadas;
  2. b) elaborar, em conjunto com o professor do Projeto de Reforço e Recuperação, o plano de ensino para reforço e recuperação, contendo as habilidades previstas e as sequências de atividades/didáticas a serem utilizadas e considerando as orientações da Coordenadoria Pedagógica – COPED e da Diretoria de Ensino;
  3. c) participar das formações para reforço e recuperação realizadas pela equipe gestora da unidade escolar, Diretoria de Ensino e órgão central.

IV – ao professor designado para o Projeto de Reforço e Recuperação:

  1. a) apoiar o Professor da Classe/Turma na elaboração do plano de ensino para reforço e recuperação, contendo as habilidades previstas e as sequências de atividades/didáticas a serem utilizadas;
  2. b) trabalhar com os alunos durante as aulas para que desenvolvam as habilidades previstas no plano de ensino de reforço e recuperação;
  3. c) utilizar os materiais de apoio ao reforço e recuperação disponibilizados pela Secretaria no trabalho com os alunos;
  4. d) participar das formações para reforço e recuperação realizadas pela equipe gestora da unidade escolar, Diretoria de Ensino ou órgão central.

     Artigo 6º – As aulas relativas à atuação como professor do Projeto de Reforço e Recuperação serão atribuídas conforme segue:

“I – do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental ao Professor de Educação Básica I – com magistério ou licenciatura plena em Pedagogia; .” (NR)

II – aquelas do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental da 1ª à 3ª série do Ensino Médio ao Professor de Educação Básica II, devidamente habilitados/qualificados nos componentes curriculares em que terão aulas atribuídas. .” (NR)

     Artigo 7° – Deve ser atendida a seguinte ordem de prioridade para inscritos no processo de atribuição de classes e aulas do professor do Projeto de Reforço e Recuperação:

I – docente titular de cargo, que se encontre na situação de adido, sem descaracterizar essa condição, ou a título de carga complementar de trabalho;

II – ocupante de função atividade, na composição ou complementação de sua carga horária de trabalho;

III – docente contratado, para complementação da carga horária, até o limite de 32 (trinta e duas) aulas semanais.

  • – O docente do Projeto terá a atribuição de 2 (duas) aulas semanais de um dos componentes curriculares, para cada turma do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental ou da 1ª à 3ª série do Ensino Médio.
  • – O docente do Projeto terá a atribuição de 4 aulas semanais, a serem distribuídas igualmente nos componentes de Língua Portuguesa e Matemática, para cada classe do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental.” (NR)
  • – As aulas do Projeto de Reforço e Recuperação somente poderão ser atribuídas aos docentes após parecer favorável da supervisão de ensino.
  • – Para os docentes a que se referem os incisos deste artigo, somente poderá haver atribuição, como Professor do Projeto de Reforço e Recuperação, na comprovada inexistência de aulas que lhes possam ser atribuídas, no processo regular de atribuição, em níveis de unidade escolar e de Diretoria de Ensino.
  • 5º – A unidade escolar que não contar com docentes elencados nos incisos I a III deste artigo, classificado na própria unidade ou em outra unidade da mesma Diretoria de Ensino, poderá, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, proceder à contratação de candidatos à docência, desde que a necessidade da contratação seja ratificada pelo Supervisor de Ensino da unidade.
  • – Os candidatos à docência para atuar como Professor do Projeto de Reforço e Recuperação, na forma estabelecida no parágrafo 2º deste artigo, poderão ser contratados, desde que, no momento da atribuição, possuam a quantidade de aulas, no mínimo, equivalente à Jornada Inicial.Contratos estão suspensos
  • 7º – Após esgotadas todas as possibilidades de atribuição das aulas de reforço e recuperação e na existência de quantidade de aulas inferior à Jornada Inicial a serem atribuídas, poderá ser celebrada a contratação de novos docentes.
  • – O docente exercerá as atribuições de professor do Projeto de Reforço e Recuperação até o final do período letivo.
  • – O professor do Projeto de Reforço e Recuperação somente poderá atuar em classes que totalizem, no mínimo, 25(vinte e cinco) estudantes.
  • 10 – O professor do Projeto de Reforço e Recuperação não poderá ser substituído e perderá a carga horária atribuída caso inicie qualquer tipo de licença ou afastamento.
  • 11 – Excepcionalmente, nos casos de licença-saúde, licença-acidente de trabalho, licença à gestante, licença-adoção e licença-paternidade, o/a docente permanecerá com a carga horária relativa ao professor do Projeto de Reforço e Recuperação, apenas para fins de pagamento e enquanto perdurar a licença, sendo as aulas correspondentes liberadas, de imediato, para atribuição a outro docente, que venha efetivamente a ministrá-las.

     Artigo 8º – A continuidade da atuação de professores do Projeto de Reforço e Recuperação em cada unidade escolar, a cada novo ano letivo estará condicionada:

I – à correta atuação de cada um dos profissionais listados no artigo 5º;

II – às avaliações do Projeto realizadas pela equipe gestora da unidade escolar e pela supervisão de ensino; e

III – à melhoria verificada pela Coordenadoria Pedagógica- COPED nos resultados educacionais da unidade escolar, mensurados pelas avaliações externas – SAEB E SARESP.

     Artigo 9º – Caberá às Coordenadorias Pedagógica – COPED e de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, na conformidade das respectivas áreas de competência, publicar instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do que dispõe a presente Resolução.