LEI Nº 18.028, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 – INSTITUI O PROGRAMA ESTÁGIO SP, DE INCENTIVO À CONCESSÃO DE ESTÁGIO, APRENDIZAGEM PROFISSIONAL E MONITORIA PARA ESTUDANTES DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, VISANDO A FORMAÇÃO TÉCNICA E ACADÊMICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Institui o Programa Estágio SP, de incentivo à concessão de estágio, aprendizagem profissional e monitoria para estudantes do Ensino Médio da Rede Pública estadual, visando a formação técnica e acadêmica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica instituído o Programa Estágio SP, sob a coordenação da Secretaria da Educação do Estado – SEDUC, para estudantes que estejam regularmente matriculados e frequentando o Ensino Médio da Rede Pública estadual, a fim de desenvolverem atividades de estágio, monitoria e aprendizagem profissional.

Artigo 2º – O Programa Estágio SP tem como objetivo:

I – preparar os estudantes para o mercado de trabalho, a partir da indissociabilidade entre teoria e prática no processo formativo educacional e profissional;

II – possibilitar aos estudantes o aprendizado de competências próprias da atividade profissional, permitindo contextualização curricular;

III – incrementar as chances de inserção profissional, por meio do exercício de atividades supervisionadas relacionadas às futuras ocupações e compatíveis com horário escolar.

Artigo 3º – Vetado.

Artigo 4º – O Programa Estágio SP será desenvolvido por meio de ações voltadas à promoção de oportunidades de acesso a vagas de:

I – estágio obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, nos termos da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

II – aprendizagem profissional, nos termos dos artigos 428 e seguintes do Decreto-lei federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho);

III – monitoria em unidades escolares da rede pública estadual, envolvendo o desempenho de atividades de auxílio ao aprendizado escolar, supervisionadas por professor orientador.

Parágrafo único – A adesão do estudante ao Programa Estágio SP, em qualquer das modalidades referidas nos incisos I a III deste artigo não caracterizará relação de emprego ou exercício de função pública na Administração Estadual.

Artigo 5º – Compete à Secretaria da Educação no âmbito do Programa Estágio SP:

I – identificar a demanda de vagas de estágio, aprendizagem profissional e monitoria, considerando a capacidade de oferta da rede pública de ensino estadual;

II – divulgar as vagas oferecidas aos estudantes;

III – promover a igualdade de condições de todos os candidatos do Programa, objetivando a defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos e o combate a todas as formas de discriminação e intolerância;

IV – viabilizar a inscrição e a gestão dos estudantes no Programa;

V – promover a orientação do beneficiário do Programa em relação às atividades técnico-profissionais e de monitoria a serem desenvolvidas;

VI – realizar o acompanhamento pedagógico do beneficiário do Programa;

VII – supervisionar e promover a avaliação continuada dos estudantes estagiários, aprendizes ou monitores participantes do Programa;

VIII – cumprir as regras pertinentes às atividades de monitoria desempenhadas pelos estudantes;

IX – incluir o estágio como parte do projeto pedagógico dos cursos do ensino médio integrado técnico das escolas públicas do Estado de São Paulo.

X – promover articulações e celebrar ajustes com associações civis, empresas, cooperativas e órgãos e entidades da Administração Pública, na forma da lei, para consecução das finalidades do Programa.

Artigo 6º – A oferta de vagas de estágio e de aprendizagem profissional dar-se-á através de instituições e empresas que aderirem ao Programa Estágio SP mediante celebração de Termo de Adesão com a Secretaria da Educação, cabendo aos aderentes:

I – cumprir os deveres legais e contratuais perante os estagiários e aprendizes;

II – oferecer instalações seguras e adequadas para o desenvolvimento das atividades de aprendizagem social, profissional e cultural dos estudantes;

III – cumprir o Termo de Adesão ao Programa e as demais regras aplicáveis.

Artigo 7º – Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Educação, autorizado a promover o pagamento, no âmbito do Programa Estágio SP, das seguintes prestações:

I – bolsa-auxílio estágio;

II – bolsa-monitoria;

III – contrapartida correspondente ao custo mensal do serviço de intermediação prestado pelas entidades sem fins lucrativos de que tratam os incisos II e III do artigo 430, do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), observado o disposto no artigo 431 do mesmo decreto-lei.

Parágrafo único – O valor das prestações mencionadas nos incisos I e II deste artigo não poderá ser superior a 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Estado Paulista – UFESPs por aluno, por mês, de acordo com os critérios definidos em regulamento, que também disporá sobre a duração do benefício.

Artigo 8º – O pagamento das prestações previstas nos incisos I a III do artigo 7º desta lei cessará se ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I – extinção dos contratos de estágio ou de aprendizagem;

II – esgotamento do prazo de participação do estudante no Programa Estágio SP;

III – descumprimento das normas do Programa pelos estudantes;

IV – denúncia ou rescisão do Termo de Adesão celebrado entre a Secretaria da Educação e o concedente de vagas de estágios e de aprendizagem profissional.

Artigo 9º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias alocadas nas leis orçamentárias anuais, condicionadas à efetiva disponibilidade financeira.

Artigo 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Renato Feder

Secretário da Educação

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil