PORTARIA DO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE 20-09-2024 .

 

CONVOCANDO, nos termos do inciso I e da alínea “a” do inciso VI, do artigo 4º da Resolução Conjunta SE/SELJ/SDPcD/SDECT 1 de 22-3-2013, os professores de Educação Física regularmente inscritos para participarem da fase Diretoria de Ensino, da Etapa I das Categorias Pré-Mirim e Juvenil, dos Jogos Escolares do Estado de São Paulo – JEESP, a serem realizadas de 01/10/2024 a 01/12/2024, conforme tabelas de jogos e competições a serem divulgadas para as unidades escolares participantes.

EE ANCHIETA, PADRE

EE ANTONIO LSIBOA, PROF.

EE ANTÔNIO PRADO, CONSELHEIRO.

EE AUGUSTO MEIRELLES REIS FILHO, PROF.

EE ARY BARROSO

EE BENEDITO TOLOSA

EE BUENOS AIRES

EE CAETANO DE CAMPOS

EE CASIMIRO DE ABREU

EE COLOMBO DE ALMEIDA, PROF.

EE DULCE FERREIRA BOARIN, PROFA.

EE FIDELINO FIGUEIREDO, PROF.

EE GONÇALVES DIAS

EE JOÃO KOPKE

EE JOAQUIM LEME DO PRADO, PROF.

EE MANUEL DA NÓBREGA, PADRE.

EE MAURO DE OLIVEIRA, PROF.

EE ORESTES GUIMARÃES

EE PEDRO COSTA, DEPUTADO

EE TARCÍSIO ÁLVARES LOBO

EE TAUNAY, VISCONDE DE

EDITAL – CONVOCAÇÃO PARA ALOCAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA ATUAÇÃO NO PROGRAMA ENSINO INTEGRAL – 2024.

Adesão ao Regime de Dedicação Exclusiva

A Diretoria de Ensino – Região Centro torna pública a realização do Processo de Alocação de Vagas   para atuação em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral, conforme previstos no Decreto nº 66.799, de 31-05-2022, Resolução SEDUC 71, de 11-12-2023 e Resolução SEDUC 72, de 11-12-2023, cujo objetivo é o preenchimento de vagas existentes para o ano letivo de 2024.

 

  • CRONOGRAMA:

Data:  24/09/2024.

Horário: 9 h.

Local: Diretoria Centro, Av. Olavo Fontoura, 2.222, Casa Verde- São Paulo- SP

 

  • VAGAS PARA A PRESENTE ALOCAÇÃO:

 

 

UNIDADE ESCOLAR

 

VAGAS DISCIPLINA SEGMENTO
Rômulo Pero

 

01 Língua Portuguesa Ensino Fundamental Anos Finais / Ensino Médio
Augusto Meirelles 01 Matemática Ensino Fundamental Anos Finais / Ensino Médio
Mauro de Oliveira

 

 

01 Geografia / História

 

Ensino Médio
Pedro II

 

01 Classe Educação Fundamental Anos Iniciais
Luiz Gonzaga Righini

 

01 História Ensino Fundamental Anos Finais / Ensino Médio

 

  • DISPOSITIVOS GERAIS:

 

É de responsabilidade do candidato:

 

  1. Acompanhar, por meio do Diário Oficial do Estado e do site da Diretoria de Ensino Centro, as publicações correspondentes a este Edital.
  2. A veracidade das informações e a exatidão das declarações e regularidade de documentos.
  3. Caso alguma informação ou dado prestado não seja devidamente comprovado pelo candidato no momento da alocação, o integrante do Quadro do Magistério será desclassificado.
  4. Os candidatos do Banco de Talentos deverão apresentar no momento da alocação, comprovação das habilitações/qualificações, com Histórico Escolar do curso de graduação.
  5. Para candidatos inscritos na condição de estudantes: Declaração de matrícula, expedida pela Instituição de Ensino, acompanhada do Histórico Escolar atualizado.
  6. A constatação de falsidade, irregularidade ou inexatidão de dados ou documentos, ainda que verificadas posteriormente, acarretarão a eliminação do candidato do Processo de Credenciamento, anulando-se todos os atos decorrentes da alocação.

       Sequência e Prioridade da Alocação:

a) Titulares de cargo e Categoria “F” – Diretoria de Ensino Centro – Inscritos e Credenciados no Programa Ensino Integral 2024.

b) Titulares de Cargo e Categoria “F” – outra Diretoria de Ensino – Inscritos e Credenciados no Programa Ensino Integral, mediante comprovação de inscrição e opção de credenciamento para atuar no PEI 2024.

c)Docentes contratados e candidatos à contratação – HABILITADOS, devidamente inscritos e classificados na Diretoria de Ensino Centro/SP com opção ao Programa Ensino Integral – lista única – de acordo com a pontuação obtida no Processo Seletivo Simplificado Banco de Talentos no Concurso Público para provimento de cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, regido pela Edital de Abertura de Inscrições n° 1/2023 (VUNESP, ou outras Diretorias de Ensino, mediante comprovação de inscrição e opção de credenciamento para atuar no PEI 2024).

d) No ato da alocação comprovar credenciamento no Programa PEI, através da impressão da inscrição docente 2024, especialmente de outras Diretorias de Ensino.

e) Docentes contratados e candidatos à contratação – QUALIFICADOS, devidamente inscritos e classificados na Diretoria de Ensino Centro/SP e outras Diretorias de Ensino, com opção ao Programa Ensino Integral, de acordo com a pontuação obtida no Processo Seletivo Simplificado Banco de Talentos no Concurso Público para provimento de cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, regido pela Edital de Abertura de Inscrições n° 1/2023 (VUNESP).

f) Docentes que não tiveram resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho do PEI referente ao ano de 2023, estão impedidos de participar do credenciamento e ter a respectiva alocação.

g) Docentes que atuaram no PEI em 2023, deverão apresentar declaração da UE de origem, assinada e carimbada pelo superior imediato, constando que o docente obteve desempenho satisfatório, após a consolidação e calibragem da Avaliação 360.

h) A classificação no Processo de Credenciamento não assegura ao candidato o direito à alocação e consequente designação, tendo em vista a obrigatoriedade de comprovação dos requisitos autodeclarados no momento da inscrição, conforme previsto no Edital.

i) O candidato, no momento da alocação, deve expressar adesão voluntária ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE e apresentar os requisitos constantes nas legislações vigentes que versam sobre o tema.

 

 

Comissão Regional de Atribuição de Classes e Aulas Diretoria de Ensino Região Centro São Paulo/SP.

 

PROGRAMA PRONTOS PRO MUNDO – LISTAS DE GANHADORES (PÓS-RECURSO).

Foram publicadas hoje no site oficial do Programa Prontos Pro Mundo as listas oficiais dos (primeiros 500) ganhadores do Intercâmbio com seus respectivos destinos.
Vale salientar que, o programa ainda está em andamento, sendo que, haverá nova avaliação no final do ano (em dezembro) e novo processo seletivo para as próximas 500 vagas ainda em 2024, portanto, quem participou deste primeiro processo continua na disputa, tendo somente que participar das aulas Wizard, na Unidade Escolar e mantendo a presença regularmente. Quem realizou a prova e quiser melhorar, terá nova chance!

Classificação Geral (1 vaga por município) – https://www.prontospromundo.educacao.sp.gov.br/wp-content/uploads/2024/09/CLASSIFICACAO-POR-MUNICIPIO-1.pdf

Vagas Remanescentes (de municípios que não participaram) – https://www.prontospromundo.educacao.sp.gov.br/wp-content/uploads/2024/09/CLASSIFICACAO-%E2%80%93-VAGAS-REMANESCENTES-PARA-CLASSIFICACAO-GERAL-4.pdf

 

 

NPE

LEI Nº 18.028, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 – INSTITUI O PROGRAMA ESTÁGIO SP, DE INCENTIVO À CONCESSÃO DE ESTÁGIO, APRENDIZAGEM PROFISSIONAL E MONITORIA PARA ESTUDANTES DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, VISANDO A FORMAÇÃO TÉCNICA E ACADÊMICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Institui o Programa Estágio SP, de incentivo à concessão de estágio, aprendizagem profissional e monitoria para estudantes do Ensino Médio da Rede Pública estadual, visando a formação técnica e acadêmica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica instituído o Programa Estágio SP, sob a coordenação da Secretaria da Educação do Estado – SEDUC, para estudantes que estejam regularmente matriculados e frequentando o Ensino Médio da Rede Pública estadual, a fim de desenvolverem atividades de estágio, monitoria e aprendizagem profissional.

Artigo 2º – O Programa Estágio SP tem como objetivo:

I – preparar os estudantes para o mercado de trabalho, a partir da indissociabilidade entre teoria e prática no processo formativo educacional e profissional;

II – possibilitar aos estudantes o aprendizado de competências próprias da atividade profissional, permitindo contextualização curricular;

III – incrementar as chances de inserção profissional, por meio do exercício de atividades supervisionadas relacionadas às futuras ocupações e compatíveis com horário escolar.

Artigo 3º – Vetado.

Artigo 4º – O Programa Estágio SP será desenvolvido por meio de ações voltadas à promoção de oportunidades de acesso a vagas de:

I – estágio obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, nos termos da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

II – aprendizagem profissional, nos termos dos artigos 428 e seguintes do Decreto-lei federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho);

III – monitoria em unidades escolares da rede pública estadual, envolvendo o desempenho de atividades de auxílio ao aprendizado escolar, supervisionadas por professor orientador.

Parágrafo único – A adesão do estudante ao Programa Estágio SP, em qualquer das modalidades referidas nos incisos I a III deste artigo não caracterizará relação de emprego ou exercício de função pública na Administração Estadual.

Artigo 5º – Compete à Secretaria da Educação no âmbito do Programa Estágio SP:

I – identificar a demanda de vagas de estágio, aprendizagem profissional e monitoria, considerando a capacidade de oferta da rede pública de ensino estadual;

II – divulgar as vagas oferecidas aos estudantes;

III – promover a igualdade de condições de todos os candidatos do Programa, objetivando a defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos e o combate a todas as formas de discriminação e intolerância;

IV – viabilizar a inscrição e a gestão dos estudantes no Programa;

V – promover a orientação do beneficiário do Programa em relação às atividades técnico-profissionais e de monitoria a serem desenvolvidas;

VI – realizar o acompanhamento pedagógico do beneficiário do Programa;

VII – supervisionar e promover a avaliação continuada dos estudantes estagiários, aprendizes ou monitores participantes do Programa;

VIII – cumprir as regras pertinentes às atividades de monitoria desempenhadas pelos estudantes;

IX – incluir o estágio como parte do projeto pedagógico dos cursos do ensino médio integrado técnico das escolas públicas do Estado de São Paulo.

X – promover articulações e celebrar ajustes com associações civis, empresas, cooperativas e órgãos e entidades da Administração Pública, na forma da lei, para consecução das finalidades do Programa.

Artigo 6º – A oferta de vagas de estágio e de aprendizagem profissional dar-se-á através de instituições e empresas que aderirem ao Programa Estágio SP mediante celebração de Termo de Adesão com a Secretaria da Educação, cabendo aos aderentes:

I – cumprir os deveres legais e contratuais perante os estagiários e aprendizes;

II – oferecer instalações seguras e adequadas para o desenvolvimento das atividades de aprendizagem social, profissional e cultural dos estudantes;

III – cumprir o Termo de Adesão ao Programa e as demais regras aplicáveis.

Artigo 7º – Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Educação, autorizado a promover o pagamento, no âmbito do Programa Estágio SP, das seguintes prestações:

I – bolsa-auxílio estágio;

II – bolsa-monitoria;

III – contrapartida correspondente ao custo mensal do serviço de intermediação prestado pelas entidades sem fins lucrativos de que tratam os incisos II e III do artigo 430, do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), observado o disposto no artigo 431 do mesmo decreto-lei.

Parágrafo único – O valor das prestações mencionadas nos incisos I e II deste artigo não poderá ser superior a 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Estado Paulista – UFESPs por aluno, por mês, de acordo com os critérios definidos em regulamento, que também disporá sobre a duração do benefício.

Artigo 8º – O pagamento das prestações previstas nos incisos I a III do artigo 7º desta lei cessará se ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I – extinção dos contratos de estágio ou de aprendizagem;

II – esgotamento do prazo de participação do estudante no Programa Estágio SP;

III – descumprimento das normas do Programa pelos estudantes;

IV – denúncia ou rescisão do Termo de Adesão celebrado entre a Secretaria da Educação e o concedente de vagas de estágios e de aprendizagem profissional.

Artigo 9º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias alocadas nas leis orçamentárias anuais, condicionadas à efetiva disponibilidade financeira.

Artigo 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Renato Feder

Secretário da Educação

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

RESOLUÇÃO SEDUC N° 65, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 – INSTITUI A PROVA OURO E O PROVÃO PAULISTA SERIADO NO ÂMBITO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE RESULTADOS EDUCACIONAIS DE SÃO PAULO (SARESP) E ESTABELECE NORMAS PARA A PREMIAÇÃO DE ESCOLAS E ALUNOS.

O Secretário de Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando:

– o Decreto nº 67.941, de 15 de setembro de 2023, que instituiu o Provão Paulista Seriado, no âmbito do Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP; e

– a relevância de promover a excelência acadêmica entre os estudantes da rede pública estadual;

Resolve:

Artigo 1º – Ficam instituídas, como componentes oficiais do Sistema de Avaliação de Resultados Educacionais de São Paulo (SARESP), a Prova Ouro, destinada aos estudantes do Ensino Fundamental, e o Provão Paulista Seriado, destinado aos estudantes do Ensino Médio.

Parágrafo único – Esta Resolução estabelece as diretrizes para a implementação da Prova Ouro e do Provão Paulista Seriado, com o objetivo de incentivar a participação dos estudantes, reconhecendo e premiando o desempenho escolar com benefícios concretos.

Artigo 2º – Será concedido certificado de mérito com base no desempenho na Prova Ouro ou no Provão Paulista Seriado, aos alunos que obtiverem nota igual ou superior a 8 (oito) na Prova Ouro ou no Provão Paulista Seriado.

Artigo 3º – O desempenho dos alunos no SARESP será usado como critério de seleção para participação no Programa Prontos pro Mundo.

Artigo 4º – O desempenho no SARESP para os alunos do 6º ao 9º ano, poderá ser usado como nota avaliativa do 4º bimestre até o máximo de 50% do resultado do aluno.

Artigo 5º – As escolas que atingirem as metas ouro ou diamante estabelecidas para Bonificação por Resultados serão agraciadas com os títulos de “Status Ouro” ou “Status Diamante” respectivamente.

Artigo 6º – Os grêmios estudantis das escolas que alcançarem o Status Ouro ou Diamante serão premiados com os seguintes valores:

I – R$ 50,00 (cinquenta reais) por aluno que atingir a meta para o Status Ouro;

II – R$ 100,00 (cem reais) por aluno que atingir a meta para o Status Diamante.

Artigo 7º – Fica reaberto o programa de apoio aos grêmios estudantis no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), sendo obrigatória a prestação de contas pelas APM sobre a correta aplicação dos recursos recebidos.

Artigo 8º- As escolas que alcançarem o “Status Ouro” ou “Status Diamante” receberão destaque nas comunicações oficiais da Secretaria da Educação, bem como em campanhas de divulgação e reconhecimento.

Artigo 9º – As boas práticas desenvolvidas pelas escolas premiadas serão documentadas e amplamente divulgadas, com o intuito de compartilhar experiências exitosas e incentivar a adoção de medidas semelhantes em outras unidades escolares.

Artigo 10º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO SEDUC – 64, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024 – DISPÕE SOBRE AS REGRAS DE INSCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO PARA O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS 2025, AOS DOCENTES CONTRATADOS E CANDIDATOS À CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR 1.093, DE 16 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre as regras de inscrição e classificação para o processo de atribuição de classes e aulas 2025, aos docentes contratados e candidatos à contratação por tempo determinado, de que trata a Lei Complementar 1.093, de 16 de julho de 2009.

O Secretário da Educação, tendo em vista as disposições da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, bem como do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, e do artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27-12-1985, alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30-03-2022, e, considerando a necessidade de estabelecer normas e critérios relativos à contratação temporária de docentes, para reger classes e ministrar aulas nas escolas da rede pública estadual,
Resolve:
Artigo 1º – A inscrição e a classificação para o processo de atribuição de classes e aulas 2025, aos docentes contratados e candidatos à contratação por tempo determinado, de que trata a Lei Complementar 1.093, de 16 de julho de 2009, ocorrerão de acordo com as instruções desta Resolução.
Artigo 2º – Os docentes contratados e os candidatos à contratação, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, serão classificados em nível de Diretoria de Ensino, para participarem do processo de atribuição de classes e aulas.
Artigo 3º – A pontuação final da classificação dos Remanescentes do Concurso VUNESP, Edital de Abertura de Inscrição nº 01/2023, será composta pelo somatório dos seguintes critérios e pesos correspondentes:
a) Pontuação Final resultado do Concurso Público – corresponderá a 55% da pontuação final;
b) Presença em sala de aula – corresponderá a 25% da pontuação final;
c) Tempo de magistério – corresponderá a 10% da pontuação final;
d) Desenvolvimento – corresponderá 10% da pontuação final.
§1º – Os critérios nas alíneas “b”, “c” e “d” aplicam-se, exclusivamente, aos docentes com vínculo profissional e tempo de magistério na SEDUC/SP.
§2º – Consideram-se remanescentes os candidatos aprovados no concurso público vigente que, por conta de sua classificação, não foram convocados à sessão de escolha para o provimento ou preenchimento de vagas.
§3º – São também considerados remanescentes, os candidatos que tenham sido convocados, compareceram à sessão de escolha, entretanto, na sua vez de escolher, todas as vagas de sua(s) jornada(s) de opção foram esgotadas.
§4º – Ao candidato que escolheu a vaga ou deixou de comparecer à sessão de escolha na data, horário e local estabelecidos na convocação, por quaisquer motivos ou ainda tenha desistido da escolha, não se aplica os dispostos nos §§ 1º e 2º deste artigo, sendo considerado desclassificado do certame vigente.
Artigo 4º – A pontuação final da classificação dos inscritos no Processo Seletivo Simplificado VUNESP, Edital de Abertura de Inscrição publicado em 05/06/2024, será composta pelo somatório dos seguintes critérios e pesos correspondentes:
a) Pontuação Final resultado do Processo Seletivo – corresponderá a 90% da pontuação final;
b) Tempo de magistério – corresponderá a 10% da pontuação final.
§1º – O critério da alínea “b” é exclusivamente, ligado ao vínculo à Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, não cabendo a inclusão aos candidatos à contratação, sem tempo no magistério na SEDUC/SP.
§2º – Os docentes contratados, que atuam nos anos iniciais do Ensino Fundamental, somente participarão da atribuição se estiverem devidamente classificados no Processo Seletivo Simplificado para Professor de Ensino Fundamental e Médio, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições, de 05/06/2024 Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista – VUNESP, para fins de classificação no processo de atribuição de classes.
Artigo 5º – A pontuação final da classificação dos inscritos no Processo Seletivo Simplificado FGV, Edital de Abertura de Inscrição publicado em 04/07/2024, retificado 12/08/2024, será composta pelo somatório dos seguintes critérios e pesos correspondentes:
a) Pontuação Final resultado do Processo Seletivo – corresponderá a 90% da pontuação final;
b) Tempo de magistério – corresponderá a 10% da pontuação final.
§1º – O critério da alínea “b” é exclusivamente, ligado ao vínculo à Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, não cabendo a inclusão aos candidatos à contratação, sem tempo no magistério na SEDUC/SP.
Artigo 6º – A inscrição no processo de atribuição inicial de classes e aulas 2025 será possível, somente aos docentes contratados e candidatos à contratação da lista dos remanescentes do Concurso vigente ou classificado nos Processos Seletivos Simplificados vigentes desta Secretaria.
Artigo 7º – Considera-se como Tempo de Magistério o período corrido trabalhado como professor na regência de classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental e na ministração de aulas nos anos finais do Ensino Fundamental e séries do Ensino Médio, em escolas estaduais do Estado de São Paulo.
§1º – No tempo de magistério serão desprezadas as concomitâncias de períodos e tempos já utilizados para fins de aposentadoria, quando houver.
§2º – Caso haja empate de pontuação na classificação dos inscritos, o desempate dar-se-á com observância à seguinte ordem de prioridade.
a) idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, de acordo com o Estatuto do Idoso;
b) maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial desta Secretaria;
c) maior número de dependentes (encargos de família);
d) maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 (sessenta) anos;
§3º – As divergências nas informações prestadas pelo interessado, no que se refere à habilitação/autorização, serão objeto de anulação da atribuição realizada, sendo as Comissões Regionais de Atribuição responsáveis por realizar ajustes na formação curricular, com base no que for efetivamente comprovado, podendo, a critério da Comissão Regional de Atribuição, haver eliminação do processo de atribuição de classes e aulas.
§4º – As atualizações na formação curricular deverão ser solicitadas junto à Unidade Escolar ou Diretoria de Ensino, antes do início do período de inscrição.
Artigo 8º – Além da habilitação e autorização, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH fixará, mediante Portaria, a ordem de atendimento durante o processo de atribuição de classes e aulas, considerando Concurso vigente e os processos seletivos simplificados vigentes.
Artigo 9º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados as disposições em contrário, em especial os artigo 2º e artigo 3º da resolução SEDUC nº 44 de 14 de junho de 2024.

ANEXO I
A que se refere os artigos 3º, alínea “c”, 4º, alínea “b” e 5º, alínea “b” desta Resolução:
1 – O tempo total de serviço, no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, será calculado com a seguinte fórmula:
Pontuação na Diretoria de Ensino (PDE):

1.PDE – Pontuação Diretoria de Ensino
2.DC – Total de dias de efetivo exercício no cargo/função/ contrato;
3.DM – Total dias de efetivo exercício no magistério;
4.RTMd – Referencial de tempo na diretoria de ensino = Ano * RT * FDE;
4.RTMd – Referencial de tempo na diretoria de ensino = Ano * RT * FDE;
4.1 Ano = 365 dias
4.2 Ano = 30 anos
4.4 FDE = Fator Diretoria de Ensino = 2
5.PCTS = Peso do critério do tempo de serviço = 10%= 0,10
A somatória de DC + DM é limitada ao valor do RTMd.
ANEXO II
A que se refere o artigo 3º, alínea “b”, desta Resolução:
2 – Presença em Sala de Aula (PP):
a) O dia trabalhado em sala de aula será pontuado em 1/199 dias, considerando o período de 15/02/2024 até 31/08/2024 (total de 199 dias corridos), correspondente ao calendário parcial escolar do ano de 2024;
1. PP – Pontos Presença em Sala de Aula;
2. PD – Total de dias de efetivo exercício no período letivo em sala de aula;
3. RDP – Total dias letivo = 199 dias;
4. PCP – Peso do critério da presença = 25% = 0,25.

b) Consideram-se como dias letivos, aqueles ministrados em sala de aula, desprezando-se todo e qualquer tipo de ausência e afastamento ou licença, exceto os dias de orientação técnica, de acompanhamentos de estudantes nos jogos escolares, nojo, gala, folga TRE, licença-maternidade, licença-paternidade, licença-adoção, convocação do Tribunal de Juri e doação de sangue.
c) Para fins de critério “presença em sala de aula”, deve-se considerar a tabela abaixo para caracterização de ausências, na seguinte conformidade:

CARGA HORÁRIA SEMANAL DO PROFESSOR NÚMERO DE AULAS NÃO CUMPRIDAS QUE CARACTERIZAM AUSÊNCIA
1 a 2 1
3 a 5 2
6 a 7 3
8 a 11 4
12 a 15 5
16 a 18 6
19 a 22 7
23 a 26 8
27 a 30 9
31 a 33 10
34 a 36 11

ANEXO III
A que se refere o artigo 3º, alínea “c”, desta Resolução:
3 – Desenvolvimento:
Considera-se como desenvolvimento a participação no Programa Multiplica SP (PD), que será calculado com a seguinte fórmula:

Onde:
1. PD – Pontos de Desenvolvimento;
2. PMC = Pontuação total Programa Multiplica SP ou Cursista ou inscritos:
2.1 Referência Programa Multiplica SP – Pontuação para Professor que atuou no primeiro semestre de 2024 ou atua como Professor Multiplicador SP no segundo semestre, com presença mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em ambas as situações = 1 (Um Ponto);
2.2 Referência Programa Multiplica – Pontuação para Professor que se formou no primeiro semestre de 2024 no Programa Multiplica SP ou Cursista no segundo semestre, com presença mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em ambas as situações = 0,5 (Meio Ponto);
2.3 Referência Programa Multiplica – Pontuação quando não participação ou presença inferior à 75% (setenta e cinco por cento) = 0 (Zero ponto);
Nota: Data de apuração de presença será até 27/09/2024
3. PCD = Peso do Critério do Desenvolvimento = 10% = 0,10

RESOLUÇÃO SEDUC – 63, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024 – ALTERA A RESOLUÇÃO SEDUC Nº 45 DE 14 DE JUNHO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE AS REGRAS DE INSCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO PARA O PROCESSO ANUAL DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS AO DOCENTE EFETIVO E AO NÃO EFETIVO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO.

Altera a Resolução SEDUC nº 45 de 14 de junho de 2024, que dispõe sobre as regras de inscrição e classificação para o processo anual de atribuição de classes e aulas ao docente efetivo e ao não efetivo do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas

Resolve:
Artigo 1º – O artigo 4º da Resolução SEDUC nº 45 de 14 de junho de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º – Os docentes, que se encontrem em qualquer das situações a seguir especificadas, participarão do processo, sendo-lhes vedada a atribuição de classes ou aulas, enquanto nelas permanecerem em:
I – readaptação;
II – designação para o Programa Ensino Integral, bem como seleção para essa designação nas novas unidades escolares que venham a aderir ao Programa;
III – licença sem vencimentos, nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261/68, vigente no primeiro dia do período de atribuição ou com autorização para gozo dessa licença já publicada no Diário Oficial do Estado, apresentando declaração de próprio punho do compromisso de iniciar sua fruição dentro do prazo legalmente estabelecido;
VI – afastamento nos termos do disposto no parágrafo 22 do artigo 126 da Constituição Estadual/1989;
VII – afastamento nos termos do artigo 70 da Lei nº 10.261/1968;
VIII – afastamento para atividades burocráticas, nos termos do inciso II do artigo 266 da Lei nº 10.261/1968;
IX – afastamento nos termos da Lei Complementar nº 1.256/2015;
X – não se encontrar em exercício, no mínimo há 1 (um) ano, por caracterização de abandono ou de inassiduidade, com a devida instauração de processo administrativo, nos termos do artigo 308 da Lei nº 10.261/1968, desde que não compareça ao processo inicial de atribuição de classes e aulas.
§1º – Os docentes que se encontrem em designações ou afastamentos em unidades escolares ou administrativas da SEDUC, permanecerão classificados na unidade escolar de origem.
§2º – O disposto no parágrafo 1º deste artigo aplica-se aos docentes não efetivos, no que couber.
Artigo 2º – Altera o item 3 do anexo da Resolução SEDUC nº 45 de 14 de junho de 2024, que trata sobre o critério de Desenvolvimento, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“3 – Desenvolvimento:
Considera-se como desenvolvimento, as formações estratégicas ofertadas pela SEDUC, sendo elas:
1 – Programa Multiplica SP;
2 – Pós-Graduação em matemática do SESI;
3 – Programa de Desenvolvimento de Líderes – PDL.
O desenvolvimento será calculado com a seguinte fórmula:
PD=PDG.PCD
Onde:
1. PD – Pontos de Desenvolvimento;
2. PDG = Pontuação de Desenvolvimento Global em um dos programas de desenvolvimento:
2.1 Programa Multiplica SP:
2.1.1 Referência Programa Multiplica SP- Pontuação para o Professor que atuou no primeiro semestre de 2024 ou atua como Professor Multiplicador SP/Formador EFAPE/Formador na Diretoria de Ensino no segundo semestre, com presença mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em ambas as situações = 1 (um) ponto;
2.1.2 Referência Programa Multiplica SP – Pontuação para Professor que se formou no primeiro semestre de 2024 no Programa Multiplica SP ou Cursista no segundo semestre, com presença mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em ambas as situações = 0,5 (meio) ponto;
2.1.3 Referência Programa Multiplica SP – Pontuação quando não participação ou presença inferior à 75% (setenta e cinco por cento) = 0 (zero) ponto;
2.2 Pós-Graduação em matemática do SESI:
2.2.1 Referência Pós-Graduação – Pontuação para os matriculado no referido curso de pós-graduação = 1 (um) ponto;
2.2.2 Referência Pós-Graduação – pontuação quando não matriculado no referido curso de pós-graduação = 0 (zero) ponto;
2.3 Programa de Desenvolvimento de Líderes:
2.3.1 Referência Programa de Desenvolvimento de Líderes – Pontuação para professores que concluíram uma das edições do referido programa = 1 (um) ponto.
2.3.2 Referência Programa de Desenvolvimento de Líderes – Pontuação para professores que não concluíram nenhuma das edições do referido programa = 0 (zero) ponto.
Notas:
Data de apuração de presença do Multiplica SP será até 27/09/2024.
Para adesão em mais de um programa de desenvolvimento considera-se 01 (um) ponto.
3. PCD = Peso do Critério do Desenvolvimento = 10% = 0,10” (NR)
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efetivos a partir de 14 de junho de 2024.

RESOLUÇÃO SEDUC – 62, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024 – ALTERA A RESOLUÇÃO SEDUC 43 DE 14 DE JUNHO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A RECONDUÇÃO DE DOCENTES.

Altera a Resolução SEDUC 43 de 14 de junho de 2024, que dispõe sobre a recondução de docentes, contratados nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07- 2009, para a mesma unidade escolar de atuação
O Secretário da Educação do estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe representou à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos,
Resolve:

Artigo 1º – Altera os dispositivos abaixo relacionados da Resolução SEDUC 43 de 14 de junho de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 1º:
“Artigo 1º – Fica estabelecido o processo de recondução do professor contratado nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07- 2009, para atribuição de aulas, em nível de unidade escolar, na conformidade do disposto nesta Resolução.
§ 1º – A recondução estará condicionada à disponibilidade de vagas na unidade escolar, após a atribuição dos docentes efetivos e não efetivos.
§ 2º – O docente com o contrato encerrado no ano em curso, não poderá ser reconduzido.
§ 3º – Poderão ser, também, reconduzidos os docentes com aulas atribuídas Ensino Técnico Profissionalizante, desde que, classificados no Processo Seletivo Simplificado FGV, Edital de Abertura de Inscrição publicado em 04/07/2024, retificado 12/08/2024, incluindo os inscritos no Cadastro Emergencial Docente.
§ 4º – Os docentes, que regem classe nos anos iniciais do ensino fundamental, não serão reconduzidos para o ano letivo de 2025.” (NR)
II – o artigo 2º:
“Artigo 2º – Serão considerados os seguintes requisitos para a recondução:
I – 90% ou mais de frequência em sala de aula:
a) o período de aferição da frequência será fixado em Portaria da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH;
b) para a aferição da frequência serão considerados os dias efetivamente trabalhados, no período fixado pela CGRH;
c) não serão consideradas para o cômputo da frequência, as ausências, as licenças ou afastamentos a qualquer título, excetuando-se as convocações para orientação
técnica e o acompanhamento do docente de Educação Física nas competições escolares.
II – 95% de registro no diário de classe sobre o percentual de frequência definido no inciso I, que deve ser efetuado exclusivamente pelo docente.
a) o registro deve ser lançado pelo próprio docente;
b) o percentual definido no inciso II será considerado a partir de publicação desta Resolução.
§ 1º – Os docentes que não atenderem os requisitos elencados neste artigo não serão elegíveis à recondução.
§ 2º – Para ser reconduzido, o docente contratado deve atender todos os requisitos estabelecidos nesta Resolução, ficando facultado ao diretor a opção pela recondução.
§ 3º – A consolidação dos requisitos cumpridos pelo docente dar-se-á no final de cada ano letivo.
§ 4º – Para 2026 poderão ser reconduzidos professores contratados que alcançaram, no mínimo, a meta ouro em mais da metade das turmas atribuídas ou, a depender do componente curricular, na meta alcançada pela escola, no SARESP de novembro de 2024.” (NR)
III – o artigo 6º:
“Artigo 6º – O docente que optar pela não recondução ou não for reconduzido participará do processo de atribuição de aulas, em nível de Diretoria de Ensino, de acordo com sua classificação.” (NR)
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efetivos a partir de 14 de junho de 2024.

RESOLUÇÃO SEDUC – 61, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024 – DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO – QM EM ATUAÇÃO NO PROGRAMA ENSINO INTEGRAL – PEI E SUA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.

RESOLUÇÃO SEDUC – 61, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre as atribuições dos integrantes do quadro do magistério – QM em atuação no Programa Ensino Integral – PEI e sua avaliação de desempenho

O Secretário da Educação no uso de suas atribuições à vista do que lhe apresentou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos- CGRH- e a Coordenadoria Pedagógica – COPED e, considerando:
– o Decreto nº 66.799, de 31 de maio de 2022;
– a importância da Formação Continuada e a Excelência em Gestão, duas das premissas que norteiam o Modelo Pedagógico e o Modelo de Gestão do Programa Ensino Integral;
– a necessidade de definir as atribuições diferenciadas para além das inerentes ao cargo, função dos profissionais do QM que atuam em unidades escolares do Programa Ensino Integral;

RESOLVE:

Artigo 1º – Regulamentar as atribuições, competências e avaliação específica dos profissionais integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, que atuam em Regime de Dedicação Exclusiva (RDE), em conformidade com o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único – O desempenho e avaliação das funções dos profissionais designados no Programa Ensino Integral terá como objetivo a formação de indivíduos autônomos, solidários e competentes, preparados para a cidadania, em alinhamento com o modelo pedagógico e de gestão conforme o Decreto nº 66.799, de 31-05-2022.
Artigo 2º – As atribuições fundamentais e comuns a todos os integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI:
I – Participar da elaboração do Plano de Ação da escola;
II – Elaborar ações com objetivos coerentes à escola e ao PEI a partir de metas e resultados de aprendizagem no Programa de Ação e realizar seu monitoramento;
III – Atuar em atividades de tutoria aos estudantes;
IV – Participar das formações e orientações técnico-pedagógicas relacionadas à sua atuação na escola, tanto as realizadas internamente quanto às oferecidas pela Diretoria de Ensino e pelo órgão central.
V – Planejar, executar e promover as atividades de protagonismo juvenil / infantil;
VI – Sistematizar e documentar as experiências e práticas pedagógicas e de gestão específicas da escola tendo em vista a replicabilidade;
VII – Zelar pelo clima escolar positivo, produtivo e democrático.
Artigo 3° – As atribuições dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI que exerçam a função de Gestão são:
I – Liderar a elaboração coletiva de documentos de gestão escolar com diagnóstico, indicadores e metas a serem alcançadas, estratégias a serem empregadas;
II – Acompanhar indicadores e desenvolvimento de ações.
Artigo 4° – Consideram-se as seguintes funções específicas dentre a Equipe Escolar e suas atribuições no âmbito do Programa Ensino Integral:
I – Diretor de Escola / Diretor Escolar:
a) planejar e implantar todas as atividades destinadas a desenvolver e realizar o conteúdo pedagógico, método didático e gestão curricular e administrativa próprios da Escola;
b) estabelecer, em conjunto com os Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral e Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área do Conhecimento as estratégias necessárias ao desenvolvimento do protagonismo infantil e juvenil, entre outras atividades escolares, inclusive por meio de parcerias;
c) gerir os recursos humanos e materiais para realização da Parte Diversificada /Itinerários Formativos considerando o contexto social da respectiva escola e os projetos de vida dos estudantes;
d) acompanhar e orientar todas as atividades do pessoal docente, técnico e administrativo da respectiva escola;
e) zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente e demais profissionais da escola;
f) organizar, entre os membros do corpo docente da respectiva escola, a realização das substituições dos professores, em áreas afins, nos impedimentos legais e temporários;
g) planejar e promover ações voltadas ao esclarecimento e a aplicação do modelo pedagógico do Programa Ensino integral na escola junto aos pais/responsáveis, com especial atenção ao projeto de vida;
h) executar atividades de difusão e multiplicação do modelo pedagógico da respectiva Escola, em suas práticas educacionais e de gestão pedagógica, conforme os parâmetros fixados pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação.
II – Vice-Diretor Escolar:
a) acompanhar e sistematizar o desenvolvimento dos Projetos de Vida dos estudantes;
b) monitorar a frequência dos estudantes e realizar ações de busca-ativa;
c) mediar conflitos no ambiente escolar conforme diretrizes da SEDUC;
d) orientar, quando necessário, o estudante, a família ou os responsáveis, quanto à procura de serviços de proteção social;
e) assumir a direção da Escola nos períodos em que o Diretor estiver atuando como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da Escola e em outras situações de impedimento legal e temporário, quando necessário;
f) elaborar suas ações, a partir dos objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos;
g) acompanhar e sistematizar o desenvolvimento da Tutoria;
h) gerir, acompanhar e sistematizar o Acolhimento;
i) propor ações de formação contínua para a equipe escolar sobre Tutoria, Acolhimento, clima escolar e prevenção da violência.
III – Coordenador de Gestão Pedagógica Geral:
a) planejar e executar ações de formação e acompanhamento da atuação da escola na Parte Diversificada e/ou Itinerários Formativos;
b) orientar as atividades dos professores em aulas de trabalho pedagógico coletivo e individual acompanhando a formação contínua da equipe escolar;
c) substituir, preferencialmente na própria área de conhecimento, em caráter excepcional, os professores em suas ausências e nos impedimentos legais de curta duração, exceto quando se tratar de aulas da disciplina de Educação Física;
d) coordenar as atividades dos Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento;
e) avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica no âmbito da respectiva Escola;
f) apoiar o Diretor nas atividades de difusão e multiplicação do modelo pedagógico da respectiva Escola, em suas práticas educacionais e de gestão pedagógica, conforme os parâmetros fixados pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação;
g) responder pela direção da respectiva Escola, em caráter excepcional e somente em termos operacionais, em ocasional ausência do Vice-Diretor, nos períodos em que o Diretor estiver atuando como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da respectiva Escola, e outros impedimentos legais e temporários;
h) acompanhar indicadores e ações especialmente no que diz respeito à aprendizagem e recomposição de aprendizagens.
IV – Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento:
a) orientar os professores nas atividades de trabalho pedagógico coletivas e individuais, em sua respectiva área de conhecimento;
b) organizar as atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar, em sua respectiva área de conhecimento, articulando a atuação dos professores com o Currículo Paulista e o material digital
c) substituir, preferencialmente na própria área de conhecimento, sempre que necessário, os professores da Escola em suas ausências e nos impedimentos legais de curta duração, exceto quando se tratar de aulas da disciplina de Educação Física;
d) participar da produção didático-pedagógica, em conjunto com os professores da Escola;
e) avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica no âmbito da Escola, em sua respectiva área de conhecimento.
V – Docente responsável pela gestão da Sala e Ambiente de Leitura:
a) organizar, planejar e executar suas atribuições como professor Sala/ Ambiente de Leitura visando ao cumprimento do plano de Ação específico para Sala de Leitura;
b) integrar e contribuir com a Área de Conhecimento de Linguagens, participando desta Aula de Trabalho Coletivo por Área do Conhecimento;
c) cumprir, obrigatoriamente, a totalidade das horas de trabalho pedagógico coletivo e individual, no recinto da escola;
d) acompanhar, avaliar e sistematizar as práticas educacionais, estudos, consultas e pesquisas, no âmbito da Sala/ Ambiente de Leitura;
e) atuar em atividades de orientação e apoio aos alunos, incentivando a utilização das plataformas educacionais, especialmente àquelas voltadas à leitura;
f) incentivar a visitação participativa dos professores da escola à Sala/Ambiente de Leitura, para utilização em atividades pedagógicas;
g) promover e executar ações inovadoras e parcerias, que incentivem a leitura e a construção de canais de acesso a universos culturais mais amplos;
h) coordenar e supervisionar o funcionamento da sala, o acervo e os materiais disponíveis na Sala de Leitura, cuidando da organização e do controle patrimonial do acervo e das instalações.
VI – Intérprete de Libras, conforme a necessidade pedagógica:
a) acompanhar o estudante atendido, em todas as atividades escolares, inclusive nas aulas de tutoria e nos períodos de intervalo, proporcionando-lhe acesso aos conteúdos curriculares desenvolvidos no processo de aprendizagem;
b) favorecer as interações sociais do estudante nos momentos de intervalo e de atividades dos Clubes Juvenis;
c) alinhar, com professores especializados da Sala de Recursos / Itinerância e do Projeto Ensino Colaborativo, estratégias / atividades para melhoria da aprendizagem do estudante;
d) apoiar a organização do estudante (registros de aula, trabalhos a serem entregues) em seu retorno às aulas, em caso de faltas ou outro tipo de afastamento;
e) articular com professores regentes a antecipação dos conteúdos, para melhor apropriação dos temas e possíveis aquisição e adequação de novos sinais, conforme o conteúdo;
f) promover atividades de conscientização sobre surdez / deficiência auditiva com estudantes, professores e comunidade escolar;
g) promover integração e inclusão na comunidade escolar por meio do ensino introdutório de Libras em intervalos, horários de ATPC, tutorias coletivas, Clubes Juvenis ou outros momentos que possam abarcar essa atividade.
VII- Docente que atua como Projeto de Apoio ao Estudante do Ensino Técnico (PAEET):
a) orientar os professores que atuam no Itinerário de Formação Técnica Profissional nas atividades de trabalho pedagógico coletivas e individuais;
b) organizar as atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar, no Itinerário de Formação Técnica Profissional, de acordo com o instrumento de Gestão da escola;
c) substituir, preferencialmente os professores que atuam no Itinerário de Formação Técnica Profissional, sempre que necessário, em suas ausências e nos impedimentos legais de curta duração, exceto quando se tratar de aulas da disciplina de Educação Física;
d) participar da produção didático-pedagógica, em conjunto com os professores da Escola;
e) avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica no âmbito da Escola, no Itinerário de Formação Técnica Profissional.
f) articular práticas fundamentais do Modelo Pedagógico e de Gestão do Programa Ensino Integral com o Itinerário de Formação Técnica Profissional, especialmente no que se refere ao Projeto de Vida dos estudantes.
VIII – Docentes de atuação em sala de aula:
a) planejar, desenvolver e atuar nos componentes da Parte Diversificada / Itinerário Formativo conforme orientações vigentes;
b) planejar e executar atividades articulando as propostas do Modelo Pedagógico e de Gestão do Programa Ensino Integral com a sua atuação em sala de aula;
c) realizar, obrigatoriamente, a totalidade das atividades de trabalho pedagógico coletivas e individuais no recinto da respectiva escola;
d) auxiliar, a critério do Diretor e conforme as diretrizes dos órgãos centrais, nas atividades desenvolvidas na Escola;
e) atuar em atividades formativas;
f) executar aulas de excelência e desenvolver atividades de impacto positivo na aprendizagem, desenvolvimento de protagonismo e acolhimento dos estudantes.
Paragrafo único: Nos casos previsto nos incisos e nas alíneas III “f”, IV “c” e VII “c” , quando se tratar de Professor de Educação Física, este poderá assumir a substituição.
Artigo 5º – Consideram-se competências para atuação dos profissionais nas Unidades Escolares do Programa Ensino Integral – PEI:
I – Protagonismo;
II – Domínio do conhecimento e contextualização;
III – Disposição ao autodesenvolvimento contínuo;
IV – Comprometimento com o processo e resultado;
V – Relacionamento e corresponsabilidade;
VI – Solução e criatividade;
VII – Difusão e multiplicação.
Artigo 6º – A avaliação de desempenho dos profissionais em exercício nas escolas do Programa Ensino Integral, integrantes do Regime de Dedicação Exclusiva, será realizada de acordo com os modelos pedagógicos e de gestão específicos do Programa Ensino Integral, também conhecida como avaliação 360º, e observará:
I – a atuação do profissional junto ao Programa;
II – o desempenho de suas atividades específicas;
III – atuação desse profissional no ambiente de trabalho, conforme estabelecido no artigo 10 do Decreto nº 66.799, de 31-05-2022.
Parágrafo único – Os critérios de avaliação, a definição de avaliadores, instrumentos avaliativos e cronograma serão definidos em portarias.
Artigo 7º – A avaliação de desempenho dos profissionais no Programa Ensino Integral tem caráter contínuo e integrado, ou seja, acontece ao longo do ano letivo conforme a atuação tendo finalidade formativa e somativa.
§ 1º – Entende-se por sua finalidade formativa, o papel central do processo avaliativo como ferramenta de formação continuada dos profissionais sendo fundamental:
1 – O acompanhamento próximo da atuação profissional considerando múltiplos insumos como apoio presencial em sala de aula, elaboração, execução e monitoramento de documentos, participação em reuniões, formações, orientações e alinhamentos, entre outros.
2 – A devolutiva construtiva e específica que forneça orientações claras sobre pontos fortes e áreas de melhoria.
3 – A indicação de atividades que auxiliem no aprimoramento contínuo das práticas pedagógicas, como por exemplo, o PIAF (Plano Individual de Aperfeiçoamento Formativo).
§ 2º – Entende-se por sua finalidade somativa, o uso da avaliação de desempenho como instrumento adequado para subsidiar a decisão quanto à permanência do profissional na Unidade Escolar:
1 – Sua avaliação processual e contínua no cumprimento das atribuições previstas no modelo pedagógico e/ ou de gestão, com base em registros e evidências tais como o cumprimento das ações planejadas e pactuadas.
2 – Sua avaliação de eficácia, considerando os resultados alcançados, com base em registros e evidências tais como questionários avaliativos disponibilizados pela SEDUC.
§ 3º – A decisão contrária à permanência do docente na Unidade Escolar do Programa Ensino Integral não impede a realocação como docente em sala de aula em outra Unidade Escolar do Programa desde que credenciado.
§ 4º – A decisão contrária à permanência do Vice Diretor ou Coordenador de Gestão Pedagógica Geral na Unidade Escolar do Programa Ensino Integral não impede a realocação como docente em sala de aula em outra Unidade Escolar do Programa desde que credenciado.
§ 5º – Considera-se contínua a avaliação ao longo do ano levando em conta a regularidade e periodicidade definidos em portarias conforme instrumentos específicos.
Artigo 8° – A Avaliação de Desempenho dos profissionais da Unidade Escolar é de responsabilidade da Equipe Gestora, centralizada pelo Diretor de Escola / Escolar e acompanhada pelo Supervisor de Ensino / Educacional e o Professor Especialista em Currículo, responsáveis pela Unidade Escolar.
§ 1º – A decisão de realocação em outra Unidade Escolar PEI é do Diretor de Escola / Escolar com o apoio da Equipe Gestora e de representantes da Diretoria de Ensino.
§ 2º – O Diretor de Escola tem autonomia para proceder com a realocação ou permanência, independentemente do resultado dos indicadores avaliados;
§ 3º – O profissional que for realocado pelo diretor deixará a Unidade Escolar em que está classificado, mas poderá participar novamente do processo de credenciamento para ingressar em outra Unidade Escolar do Programa Ensino Integral.
§ 4º – Caso seja proposta uma segunda realocação dentro de um período de cinco anos, o profissional será cessado do Programa Ensino Integral.
Artigo 9° – No caso da Avaliação do Diretor de Escola / Escolar, o processo deve ser articulado ao disposto na Resolução SEDUC Nº 4, de 19-01-2024 e o responsável é o Dirigente Regional de Ensino com apoio dos Supervisores de Ensino/Educacional e Professores Especialistas em Currículo.
Artigo 10 – Dentre os instrumentos que podem ser utilizados para compor a avaliação de desempenho dos profissionais em exercício nas escolas do Programa Ensino Integral, integrantes do Regime de Dedicação Exclusiva, estabelece-se os questionários avaliativos centralizados para mensurar a percepção de estudantes e equipes escolares sobre os profissionais em atuação nas suas Unidades Escolares.
Parágrafo único – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH publicarão instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento deste instrumento avaliativo.
Artigo 11 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos legais:
I – Resolução SEDUC nº 68, de 17-12-2014;
II – Resolução SEDUC nº 41, de 01-06-2022.
Artigo 12 – Esta resolução entra em vigor na data de 13/09/2024

RESOLUÇÃO SEDUC – 60, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 – DISPÕE SOBRE A POSSE E O EXERCÍCIO DE CANDIDATOS NOMEADOS PARA CARGO EFETIVO DE PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

Dispõe sobre a posse e o exercício de candidatos nomeados para cargo efetivo de Professor de Ensino Fundamental e Médio do Quadro do Magistério do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, visando uniformizar procedimentos relativos à posse e ao exercício de candidatos nomeados para cargo efetivo de Professor de Ensino Fundamental e Médio do Quadro do Magistério,

Resolve:

Artigo 1º – Os procedimentos relativos à posse e ao exercício de candidatos nomeados para cargo efetivo de Professor de Ensino Fundamental e Médio do Quadro do Magistério serão realizados em conformidade com o disposto nesta Resolução.

Artigo 2º – O nomeado não receberá convocação ou notificação pessoal para se apresentar na Unidade Escolar de escolha para posse e exercício do cargo, devendo, para tanto, observar os preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie.

Artigo 3º – Compete ao superior imediato dar posse ao nomeado, observando os requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei 10.261/1968, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010.

Parágrafo único – Cumpre ao superior imediato, sob pena de responsabilidade, verificar se todas as condições legalmente estabelecidas para a investidura do cargo foram satisfeitas, inclusive com referência a grau de parentesco, de acordo com o disposto nos artigos 51 e 244 da Lei 10.261/1968.

Artigo 4º – O prazo da posse inicia-se a partir da data da nomeação dos interessados em Diário Oficial do Estado – DOE.

1º – Fica prorrogado automaticamente o prazo de posse dos nomeados, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 52 da Lei 10.261/1968.
2º – A posse do nomeado deverá ocorrer no período de 21 a 25/11/2024, a partir da data da publicação do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (Laudo Médico).
3º – Para o funcionário público, o prazo inicial para a posse do nomeado que, na data de publicação do ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em licença, a qualquer título, será contado a partir do dia imediatamente posterior ao do término do afastamento, conforme dispõe o § 2º do artigo 52 da Lei 10.261/1968.
4º – A licença, a que se refere o §3º deste artigo, é exclusivamente a que estiver em curso na data da publicação do ato de nomeação, mesmo que o nomeado venha solicitar nova licença, em sequência.
5º – A nomeada que é titular de cargo ou ocupante de função-atividade, e, se encontrar em licença-gestante na data de publicação do ato de nomeação, deverá usufruir esse benefício integralmente no vínculo docente.
6º – As nomeadas, que não se enquadrarem na situação prevista no §3º deste artigo e optarem pela exoneração ou dispensa do vínculo docente, para ingressar no cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, após a posse nos termos do inciso II, poderão, ao entrar em exercício, requerer e usufruir o saldo do período correspondente à licença-gestante.
7º – As nomeadas sem qualquer vínculo funcional com a rede estadual ou as docentes que atuam como contratadas, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, que, no momento do exercício, tenham filhos nascidos a menos de 180 (cento e oitenta) dias, deverão tomar posse de acordo com o caput deste artigo e, ao entrar em exercício, poderão requerer o saldo do período correspondente à licença-gestante, mediante apresentação da certidão de nascimento.
8º – O nomeado que não apresentar os documentos comprobatórios solicitados no Anexo desta Resolução, ou não tomar posse dentro do prazo previsto no artigo 52 da Lei 10.261/1968, terá a nomeação tornada sem efeito.
9º – Poderá ocorrer a posse por procuração, exclusivamente, no caso de o nomeado ser funcionário público e se encontrar ausente do Estado, em missão do Governo.

Artigo 5º – A critério do Departamento de Perícias Médicas do Estado, o cômputo da contagem do prazo de posse, inicial ou em prorrogação, poderá ser suspenso por período de até 120 (cento e vinte) dias, conforme o disposto no artigo 53 da Lei 10.261/1968, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010, observado o seguinte:

I – iniciar-se-á a referida suspensão na data constante da publicação em Diário Oficial do Estado;

II – a suspensão será encerrada na data da publicação do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (Laudo Médico) ou ao término do período de suspensão pelo referido órgão médico;

III – após o encerramento da suspensão, a que se refere o caput deste inciso, dar-se-á sequência na contagem de tempo prevista para a posse, nos termos do artigo 4º da presente Resolução.

1º – Caso a publicação do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (Laudo Médico) não ocorra dentro do período de suspensão pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado ou até o encerramento do prazo legal de posse, o nomeado poderá requerer a revalidação de sua nomeação na Diretoria de Ensino da unidade escolar indicada no momento da escolha.
2º – Caberá ao nomeado o acompanhamento das publicações, em Diário Oficial do Estado, de todos os atos expedidos pelo órgão médico competente.

Artigo 6º – O termo de posse deverá ser lavrado em livro próprio, assinado pelo nomeado e pelo superior imediato, que abrirá o prontuário e o Processo Único de Contagem de Tempo – PUCT do ingressante, com toda a documentação pertinente.

Artigo 7º – Ao superior imediato que der posse e exercício ao docente em regime de acumulação remunerada, compete verificar a regularidade da acumulação pretendida e fazer publicar o ato decisório.

1º – O nomeado, que já exerce outro cargo ou função pública, ou, ainda, contrato de trabalho e não pretenda trabalhar em regime de acumulação, somente poderá tomar posse, desde que apresente declaração de próprio punho, constando o pedido de exoneração/dispensa/extinção do cargo/função/contrato precedente, no momento do exercício, protocolada na unidade de origem.
2º – No caso de o nomeado pretender acumular cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio com cargo/função/contrato docente, o superior imediato deverá ter publicado, em Diário Oficial, o ato decisório de acumulação, prévio ao exercício, declarando-a legal, desde que se comprovem preenchidas as condições indispensáveis.
3º – Para fins de acumulação remunerada, o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais não se aplica quando os vínculos forem entre:

1 – Docente regido pela Lei Complementar nº 1.374/2022 e Professor de Ensino Fundamental e Médio ingressante; ou

2 – Professor de Ensino Fundamental e Médio contratado e Professor de Ensino Fundamental e Médio ingressante.

4º – Nas situações previstas no §3º deste artigo, deve-se analisar a compatibilidade de horários entre os vínculos, objeto de acumulação.
5º – Cabe ao superior imediato verificar na plataforma Secretaria Escolar Digital (SED) a existência de vínculos ativos com a Secretaria da Educação.

Artigo 8º – O exercício do ingressante deverá ocorrer no dia 20/01/2025.

1º – O ingressante poderá assumir o exercício por ofício, e, mediante requerimento, se considerado afastado do cargo efetivo, desde que se encontre nas seguintes situações:

1 – provendo cargo em comissão, na área da Administração Estadual Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do Governador, de 16-03-1977, ou;

2 – no exercício de cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, desde que o afastamento, a que se refere este inciso, comprove-se obrigatório.

2º – O exercício fica automaticamente prorrogado com a publicação desta Resolução, observada a data-limite disposta no caput deste artigo.
3º – O ingressante, dentro dos prazos legalmente previstos, será exonerado do cargo, se tomar posse, mas não assumir o exercício.

Artigo 9º – O ingressante que possua outro cargo ou função pública na alçada estadual e se encontre em licença para tratar de interesses particulares, nos termos do artigo 202 da Lei 10.261/1968, não poderá, nesta situação, assumir o exercício do novo cargo, tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto 41.915/1997.

Parágrafo único – O docente que se encontre na situação do caput deste artigo, deverá cessar a licença para tratar de interesses particulares, previamente, ao exercício no cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, observado o prazo legal previsto para o exercício.

Artigo 10 – Fica instituído o Projeto de Integração Docente, durante o período de 20 a 28/01/2025, para facilitar a adaptação dos novos professores ao ambiente escolar e promover o desenvolvimento profissional de integração.

1º – A constituição de jornada de ingresso (jornada completa ou ampliada) ocorrerá com o Projeto de Integração Docente, sem a necessidade de aplicação de ordem inversa à classificação, na unidade de escolha (tempo parcial ou integral).
.2º – O ingressante deverá ter o primeiro dia de exercício na unidade de escolha, cabendo a Equipe Gestora a apresentação da estrutura da unidade escolar, do regimento escolar e da proposta pedagógica.
3º – Nos demais dias, o ingressante deverá acessar a plataforma Ambiente de Aprendizagem – AVA/EFAPE e realizar o Projeto Integração Docente, ficando autorizado o cumprimento da carga horária em local diverso à unidade escolar.
4º – Os ingressantes que não cumprirem a carga horária referente ao período de 20 a 28/01/2025 terá consignada falta correspondente às horas não cumpridas.
5º – Durante o processo inicial de atribuição de aulas na unidade de tempo parcial, para o ano letivo de 2025, a unidade escolar e diretoria de ensino deverão reservar aulas ao ingressante, correspondente à jornada de ingresso, observada a habilitação e classificação.
6º – O docente ingressante poderá se inscrever no artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, de acordo com o cronograma, oportunamente, a ser publicado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH).
7º – Quando a unidade escolar de escolha do ingressante for de tempo integral, o ingressante será automaticamente credenciado ao Programa Ensino Integral – PEI, em razão do concurso público, devendo ser designado na referida escola e passando a cumprir 40 (quarenta) horas semanais, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE.
8º – O docente ingressante no Programa Ensino Integral deverá permanecer no programa durante o primeiro ano do estágio probatório, sendo-lhe vedada a participação no processo de inscrição de atribuição do artigo 22 da Lei Complementar nº444/1985.
9º – Ao docente ingressante no Programa Ensino Integral será permitida a transferência de unidade escolar PEI, desde que, realize a indicação no ato da inscrição no processo de atribuição de classes e aulas.

Artigo 11 – O docente contratado nomeado que não pretenda acumular com o cargo de ingresso poderá solicitar a inclusão do tempo de magistério trabalhado como docente nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009 no novo cargo efetivo, inclusive para fins de atribuição de aulas.

Parágrafo único – O nomeado fará jus à contagem de tempo de contrato para o perfazimento do direito às férias, observado o disposto no parágrafo único do artigo 178 da Lei nº 10.261/1968.

Artigo 12 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderá:

I – expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução; e

II – decidir sobre os casos omissos referentes ao processo de posse e exercício.

Artigo 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Para tomar posse, o nomeado, brasileiro nato, naturalizado ou de nacionalidade portuguesa, deverá apresentar ao superior imediato os seguintes documentos, em vias originais e cópias:

Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) declarando-o apto ao exercício do cargo, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), conforme artigo 7º do Decreto 29.180/1988 ou Cópia impressa da publicação da Decisão Final da inspeção médica proferida pelo DPME no Diário Oficial do Estado, onde constam: nome do candidato nomeado, o número do Registro Geral (RG), o cargo público para o qual o candidato foi nomeado, o número do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (CSCF) e o resultado “APTO”;
Certidão de Nascimento ou Casamento, com as respectivas averbações, se for o caso;
Cédula de Identidade (RG);
Cadastro de Pessoa Física (CPF);
Carteira de Trabalho e Previdência Social/CTPS Digital;
Comprovante de conta bancária no Banco do Brasil;
Comprovante de endereço de residência, com data de até 3 (três) meses anteriores a data de publicação da nomeação;
Em caso de nacionalidade portuguesa, em substituição ao documento do item 3 deste inciso, o nomeado deverá comprovar, mediante Certificado de Outorga do Gozo de Direitos Políticos, estar amparado pelo Estatuto de Igualdade entre brasileiros e portugueses com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do § 1º, do artigo 12, da Constituição Federal;
Documento de inscrição no PIS ou PASEP;
Atestado de antecedentes criminais (Federal e Estadual), relativo aos últimos cinco anos;
Título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça Eleitoral, ou Certidão de Quitação Eleitoral;
Declaração de Imposto de Renda (última), apresentada a Secretaria da Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega e das atualizações e/ou complementações, ou, no caso de o nomeado não ser declarante, apresentação de declaração de bens e valores firmada por ele próprio, nos termos das Leis 8.429, de 06-02-1992, e 8.730, de 11-10-1993, Instrução Normativa do TCU 05, de 10-03-1994, e do Decreto Estadual 41.865, de 16-06-1997, com as alterações do Decreto 54.264, de 23-04-2009;
Se pai ou mãe de criança em idade escolar (até 14 anos), apresentar comprovação de que a mesma esteja matriculada em estabelecimento de ensino;
No caso de ingressante do sexo masculino, apresentar comprovante de estar em dia com as obrigações militares, estando isento da apresentação o nomeado que no momento da posse se encontre no ano civil subsequente ao que tenha completado 45 anos;
Três fotos 3×4 recentes;
Diploma de Licenciatura Plena e Histórico Escolar, comprovando a habilitação para a investidura no cargo, rigorosamente de acordo com as Instruções Especiais do concurso correspondente;
Declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251 da Lei 10.261/1968, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 35 e no artigo 36 da Lei 500/1974, nos últimos 5 anos, com relação à demissão, cassação de aposentadoria por equivalência ou dispensa, e nos últimos 10 (dez) anos, quando se tratar de demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria por equivalência, ou dispensa a bem do serviço público;
Declaração expressa, de próprio punho, informando se possui, ou não, outro cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal ou, ainda, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive para os que apresentam a condição de aposentado de cargo ou função docente.