Prezados,
Com o objetivo de uniformizar os procedimentos a serem adotados com relação ao pagamento de férias dos docentes, este Núcleo de Frequência e Pagamento informa:
- De acordo com o disposto no artigo 2° do Decreto 29.439/88, o pagamento das férias, acrescidos de 1/3, terá como base a retribuição a que faz jus o funcionário no dia do início das férias, ou seja, de acordo com a carga horária que o docente possuía em 29/06/2017, sendo que, qualquer alteração na carga horária ocorrida no período de férias, deverá ser alterada no PAEF/PAEC, somente no dia subsequente ao término das férias;
- Os docentes titulares de cargos ou estáveis (categoria P, N ou F), que no dia 29/06/2017, estavam afastados ou em licenças e tiverem essas situações cessadas, poderão ter a data de início das férias alteradas, desde que o período de 10 ou 15 dias não ultrapassem o período do recesso escolar, isto é, desde que o período de férias se encerre até 30/07/2017.
- Aos docentes contratados (Categoria “O”), serão consideradas para redução do período de férias o disposto no parágrafo 3º do artigo 176 da Lei nº 10.261/68 e os dias em que o docente apresentou interrupção de exercício;
- Os docentes ingressantes ou contratados a partir de fevereiro de 2016, e que não tenham recebido férias em janeiro de 2017, terão direito de usufruir 20 ou 30 férias, desde que tenham completado 12 (doze) meses de exercício até o dia 28/06/2017.
A Diretoria de Ensino e/ou a Unidade Escolar devem proceder a verificação dos casos e, detectada alguma irregularidade, providenciar a devida correção.
CRH/NFP DER CTR