RESOLUÇÃO SEDUC Nº 127, DE 29 DE SETEMBRO DE2025

Dispõe sobre o ingresso de candidatos nomeados em 2025 para o cargo efetivo de
Professor de Ensino Fundamental e Médio – PEFM no Quadro de Magistério – QM da
Secretaria do Estado da Educação – SEDUC, revoga a Resolução SEDUC nº 60/2024 e dá
providências correlatas

O Secretário do Estado da Educação, no uso de suas atribuições, e à vista do que lhe
representou a Diretoria de Pessoas – DIPES, da Subsecretaria de Gestão Corporativa –
SUCOR, considerando a nomeação para o cargo de Professor de Ensino Fundamental e
Médio – PEFM no ano de 2025, proveniente do concurso público docente nº 1/2023, resolve:

CAPÍTULO I

DO INGRESSO

Seção I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1º – Os procedimentos relativos à posse e ao exercício de candidatos nomeados no
ano de 2025 para o cargo efetivo de Professor de Ensino Fundamental e Médio – PEFM, do
Quadro do Magistério – QM, desta Secretaria do Estado da Educação – SEDUC, serão
realizados em conformidade com o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único – O nomeado não receberá convocação ou notificação pessoal para se
apresentar na unidade escolar de escolha para fins de posse e exercício do cargo, devendo,
para tanto, observar as normas legais e regulamentares aplicáveis ao tema.
Artigo 2º – Durante o processo inicial de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de
2026, a unidade escolar e/ou a Unidade Regional de Ensino – URE deverá fazer a atribuição
das aulas ao ingressante empossado citado nesta Resolução, correspondente à jornada de
ingresso, observada a respectiva habilitação e classificação.
§ 1º – Quando a unidade escolar de escolha do ingressante atender ao Programa Ensino
Integral – PEI, o interessado será automaticamente credenciado junto a este programa, em
razão do concurso público, devendo ser designado na referida escola, com o cumprimento
de 40 horas semanais e submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, nos termos do
Este documento pode ser verificado pelo código 2025.09.30.1.1.23.1.220.1371616
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 1/10 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
artigo 47 da Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, alterada pela Lei Complementar
Estadual nº 1.396/2023.
§ 2º – O ingressante não poderá alegar discordância de sua submissão ao RDE se optou por
escola que atenda ao PEI.

Seção II

Da Posse

Artigo 3º – Compete ao superior imediato dar posse ao nomeado, observando os requisitos
estabelecidos no artigo 47 da Lei nº 10.261/1968, mediante a apresentação da
documentação elencada no Anexo que integra esta Resolução.

§ 1º – Cumpre ao superior imediato, sob pena de responsabilidade, verificar se todas as
condições legalmente estabelecidas para a investidura do cargo foram satisfeitas, inclusive
com referência a grau de parentesco, de acordo com o disposto nos artigos 51 e 244 da Lei
nº 10.261/1968 e com o Decreto nº 68.829/2024.

§ 2º – A posse do ingressante previsto nesta Resolução será dada pelo Diretor de
Escola/Diretor Escolar ou, na sua falta, pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 4º – O prazo da posse inicia-se a partir da data da nomeação dos interessados em
Diário Oficial do Estado – DOE.

§ 1º – Fica prorrogado automaticamente o prazo de posse dos nomeados sujeitos a esta
Resolução, de acordo com o disposto no § 1º, do artigo 52, da Lei nº 10.261/1968,
interpretando-se como requerido o respectivo prazo em decorrência da assunção ao
processo de ingresso.

§ 2º – Considerando a nomeação prevista para 1º.10.2025, a posse ordinária do nomeado
deverá ocorrer no dia de 24.11.2025, ou, caso não seja possível, até o dia 28.11.2025,
mediante a apresentação do Certificado de Sanidade e Capacidade Física – CSCF.

§ 3º – A posse que ocorrer fora do prazo disposto nos parágrafos anteriores será tomada
como extraordinária e somente será possível nas hipóteses excepcionais desta Resolução.

§ 4º – O prazo inicial para a posse do nomeado com precedente vínculo ativo no Estado
que, na data de publicação do ato de nomeação, encontrar-se em férias regulamentares ou
em licença, a qualquer título, será contado a partir do dia imediatamente posterior ao do
término do afastamento, conforme dispõe o § 2º, do artigo 52, da Lei 10.261/1968.

§ 5º – A licença a que se refere o parágrafo anterior é exclusivamente a que estiver em
curso na data da publicação do ato de nomeação, mesmo que o nomeado venha solicitar
nova licença, em sequência.

§ 6º – A nomeada, com precedente vínculo no Estado, titular de cargo, ocupante de funçãoatividade ou que possui contrato de trabalho público no Estado de São Paulo e, na data da
Este documento pode ser verificado pelo código 2025.09.30.1.1.23.1.220.1371616
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 2/10 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
publicação do ato de nomeação, estiver em licença-gestante ou gozando de auxíliomaternidade, deverá usufruir desse benefício integralmente no vínculo atual, tomando
posse no dia subsequente ao dia final do afastamento.

§ 7º – Poderá ocorrer a posse por procuração somente no caso de o nomeado ser
funcionário público estadual e se encontrar ausente do Estado, em missão do Governo.

§ 8º – O nomeado que não tomar posse dentro dos prazos desta Resolução,
independentemente do motivo, terá a nomeação tornada sem efeito.

Artigo 5º – A critério do Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, o cômputo
da contagem do prazo de posse, inicial ou em prorrogação, poderá ser suspenso por
período de até 120 dias, conforme o disposto no artigo 53 da Lei nº 10.261/1968,

observando-se o seguinte:

I – iniciar-se-á a referida suspensão na data constante da publicação em DOE;

II – a suspensão será encerrada na data da publicação do CSCF ou ao término do período
de suspensão fixado pelo referido órgão médico;

III – após o encerramento da suspensão, a que se refere o “caput” deste artigo, dar-se-á
sequência na contagem de tempo prevista para a posse, nos termos do artigo 4º da
presente Resolução.

§ 1º – Caso a publicação do CSCF não ocorra dentro do período de suspensão pelo DPME
ou até o encerramento do prazo legal de posse, o nomeado poderá requerer a revalidação
de sua nomeação na URE da unidade escolar indicada no momento da escolha.

§ 2º – Caberá ao nomeado o acompanhamento das publicações, em DOE, de todos os atos
expedidos pelo órgão médico competente.

Artigo 6º – O termo de posse deverá ser lavrado em livro próprio, assinado pelo nomeado e
pelo superior imediato, que abrirá o prontuário funcional e informará à URE da
circunscrição para autuar o Processo Único de Contagem de Tempo – PUCT do ingressante,
com toda a documentação pertinente.

Artigo 7º – No momento da posse, o ingressante deverá também informar se pretende
acumular, com o vínculo nomeado, outro cargo, função ou posto público do qual já é
detentor, ainda que de outra esfera.

Artigo 8º – A autoridade que der a posse ao ingressante não precisa publicar a análise da
acumulação indicada no artigo anterior no momento da posse, devendo, entretanto,
orientar o interessado acerca da possível legalidade ou ilegalidade da situação
acumulatória apresentada, mediante verificação de natureza prévia, ressaltando que o
ingressante tome as providências necessárias para que seja possível o exercício citado na
Seção III desta Resolução, sem qualquer manifestação de mérito.
Este documento pode ser verificado pelo código 2025.09.30.1.1.23.1.220.1371616
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 3/10 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).

Artigo 9º – Os documentos necessários para fins de posse são os elencados no Anexo desta
Resolução, quais deverão ser apresentados em suas vias originais acompanhados de
cópias reprográficas integrais, legíveis e fidedignas às vias originais, inclusive quanto à
frente e ao verso do documento, ou apenas na via original quando se tratar de documento
extraído de sítio eletrônico da rede mundial de computadores e que esteja acompanhado
de assinatura eletrônica digital ou elemento autêntico confirmatório, nos termos da
legislação pertinente.

Seção III

Do Exercício

Artigo 10 – O exercício do ingressante empossado deverá ocorrer, em caráter ordinário, no
dia 19.01.2026, podendo se dar por ofício, situação na qual o ingressante será considerado,
desde logo, afastado do cargo efetivo, desde que haja expresso requerimento e que se
encontre em uma das seguintes situações:

I – provendo cargo em comissão, na área da Administração Pública Estadual centralizada,
de acordo com o Despacho Normativo do Governador – DNV, de 16.03.1977;

II – no exercício de cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, desde que tal
afastamento comprove-se obrigatório, mediante documentação comprobatória em vias
originais apresentada no momento do exercício.

§ 1º – O prazo para exercício fica automaticamente prorrogado com a publicação desta
Resolução, observada a data-limite disposta no “caput” deste artigo.

§ 2º – Excepcionalmente, o exercício deverá ocorrer no dia 20.01.2026 se, no município da
lotação de ingresso, for feriado ou não houver expediente no dia 19.01.2026.

§ 3º – O disposto no “caput” e no § 1º e § 2º deste artigo somente não será atendido nas
hipóteses de postergação do prazo de posse, previstas na Seção II desta Resolução,
situações nas quais o exercício terá caráter extraordinário.

§ 4º – O ingressante poderá assumir o exercício e, no mesmo ato, ser designado, dentro ou
fora da URE de sua circunscrição, para a função de Coordenador de Gestão Pedagógica –
CGP, Vice-Diretor Escolar, Diretor Escolar ou Diretor de Escola, Professor Especialista em
Currículo – PEC, Coordenador de Equipe Curricular – CEC, Supervisor de Ensino ou
Supervisor Educacional, integrar o PEI em qualquer de seus postos em que esteja
credenciado ou se afastar junto à URE ou órgão central, desde que, em todos os casos,
atenda aos requisitos legais e regulamentares para cada posto, na sua integralidade,
devendo ser observado:

a) quando se tratar de ingressante de escola de tempo parcial que vier a assumir postos no
PEI, seu cargo será transferido para a unidade onde recair a designação;
Este documento pode ser verificado pelo código 2025.09.30.1.1.23.1.220.1371616
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 4/10 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).

b) quando se tratar de ingressante de escola que atende ao PEI e a designação recair em
funções que não fazem parte deste programa, seu cargo ficará classificado na unidade de
ingresso, mas sem aulas atribuídas, não fazendo jus, portanto, à Gratificação de Dedicação
Exclusiva – GDE, deixando a vaga do programa disponível na qualidade de livre.

§ 5º – O disposto no parágrafo anterior também poderá ocorrer durante o ano letivo, assim
como o exercício de cargo em comissão, de livre provimento e exoneração.

§ 6º – O ingressante no PEI não poderá, a seu pedido, cessar da designação do PEI e se
transferir para escola de tempo parcial durante o primeiro ano do estágio probatório,
sendo-lhe permitido, todavia, assumir um dos postos mencionados no § 4º ou § 5º deste
artigo.

§ 7º – Sobre o docente ingressante no PEI que, nos termos do parágrafo anterior, vier a
desempenhar outra função em unidade de tempo parcial, não recairá impedimento de
retorno ao programa, uma vez que a cessação do PEI, nesse caso, não é considerada como
a pedido.

§ 8º – O docente ingressante no PEI que vier a desempenhar função em unidade de tempo
parcial e, nessa designação, tiver cessação, independentemente do tipo, deverá retornar a
sua unidade de classificação do PEI, com atendimento em ordem inversa dentro da escola.

§ 9º – Não sendo possível o atendimento do previsto no parágrafo anterior dentro da
unidade, o docente será considerado excedente de módulo para atendimento em nível de
URE, com direcionamento à escola de tempo parcial somente na total inexistência de vagas
dentro do PEI da URE de circunscrição.

§ 10 – O ingressante também poderá, depois de assinado o termo de exercício na unidade
de escolha:

I – participar do processo de designação previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº
444/1985, se o ingresso se deu em escola de tempo parcial, desde que tenha feito essa
opção no momento da confirmação de participação no processo inicial/anual de atribuição
de classes e aulas;

II – transferir-se para outra unidade escolar que atende ao PEI dentro do período
correspondente a tal processo, se o ingresso se deu em escola que atende ao programa,
desde que tenha feito essa opção no momento da confirmação de participação no
processo inicial/anual de atribuição de classes e aulas.

§ 11 – Não observados os prazos legalmente previstos nesta Resolução, será exonerado do
cargo o ingressante que, depois de tomar posse, não assumir o exercício.

Artigo 11 – Quando o ingressante for detentor, no momento do exercício, de outro cargo,
função ou contrato de trabalho público, o superior imediato deverá verificar a regularidade
da acumulação pretendida, publicando o ato decisório até o primeiro dia do exercício,
Este documento pode ser verificado pelo código 2025.09.30.1.1.23.1.220.1371616
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 5/10 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
impreterivelmente, sob pena de responsabilização funcional, nos termos do artigo 8º do
Decreto nº 41.915/1997.

§ 1º – O ato decisório de acumulação a que se refere o “caput”:

I – se for publicado na condição de ilegal, não permitirá o exercício;

II – se for publicado na condição de legal, permitirá o exercício.

§ 2º – O nomeado que exerce outro cargo, função ou contrato de trabalho público e não
pretenda trabalhar em regime de acumulação, somente poderá tomar o exercício se
apresentar declaração original, de próprio punho, constando o pedido de exoneração,
dispensa ou extinção do vínculo público precedente, com o comprovante de que foi
formalmente protocolado na unidade de origem em momento anterior, com a vigência
condizente com o exercício descrito nesta Resolução.

§ 3º – O docente contratado nomeado que não pretenda acumular com o cargo de ingresso
poderá solicitar a inclusão do tempo de magistério trabalhado como docente nos termos
da Lei Complementar nº 1.093/2009 no novo cargo efetivo, inclusive para fins de atribuição
de classes e aulas, fazendo jus, igualmente, à contagem de tempo do contrato para o
perfazimento do direito às férias regulamentares, observado o disposto no parágrafo
único, do artigo 178, da Lei nº 10.261/1968 e o calendário escolar da unidade.

§ 4º – Observada a compatibilidade de horários entre vínculos, o limite de 65 horas
semanais para fins de acumulação remunerada docente não se aplica quando os vínculos
forem entre:

I – docente regido pela Lei Complementar nº 1.374/2022 e PEFM ingressante;

II – PEFM contratado e PEFM ingressante.

§ 5º – A autoridade responsável pela análise da situação de acúmulo, prevista neste artigo,
deverá se valer de todos os sistemas eletrônicos disponíveis para verificação de outros
vínculos por parte do ingressante, tal como a plataforma da Secretaria Escolar Digital – SED,
incluindo a análise de vínculos eventuais.

Artigo 12 – As ingressantes detentoras de outro vínculo já empossadas nos termos desta
Resolução que, no momento do exercício, estiverem em licença-gestante ou gozando de
auxílio-maternidade, deverão entrar em exercício por ofício e usufruir do saldo
correspondente à licença ou auxílio no novo vínculo docente, desde que haja pedido de
exoneração, dispensa ou extinção do vínculo anterior e seja apresentada a certidão de
nascimento da prole ou documento comprobatório médico com a idade gestacional que
permita tal licença.

§ 1º – Caso não haja o pedido de exoneração, dispensa ou extinção citado no “caput”, a
ingressante somente poderá tomar exercício se atendida a legalidade da situação de
acumulação, nos termos do artigo 11 desta Resolução.
Este documento pode ser verificado pelo código 2025.09.30.1.1.23.1.220.1371616
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 6/10 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).

§ 2º – As nomeadas sem qualquer vínculo funcional com a rede estadual que, no momento
do exercício, tenham filhos nascidos a menos de 180 dias, poderão, ao entrar em exercício,
requerer o saldo do período correspondente à licença-gestante, mediante apresentação da
certidão de nascimento da prole ou documento comprobatório médico com a idade
gestacional que permita tal licença.

Artigo 13 – O ingressante que, no momento do exercício, for detentor de outro cargo
público de alçada estadual e nele se encontre em Licença para Tratar de Interesses
Particulares, prevista no artigo 202 da Lei nº 10.261/1968, não poderá, nesta situação,
assumir o exercício do novo cargo docente, tendo em vista o que dispõe o artigo 13 do
Decreto nº 41.915/1997.
Parágrafo único – O ingressante que se ache na situação do “caput” deste artigo deverá
cessar a licença previamente ao exercício do cargo regulamentado por esta Resolução,
observado o prazo legal previsto para o exercício, devendo, nesse caso, ser feita a análise
acumulatória, nos termos do artigo 11 desta Resolução.

CAPÍTULO II

DO PROJETO DE INTEGRAÇÃO DOCENTE – PID

Artigo 14 – Os ingressantes alcançados pelos termos desta Resolução, e que tenham
entrado em exercício, deverão participar do Projeto de Integração Docente – PID dentro do
período de 19.01.2026 a 30.01.2026, na unidade escolar de escolha.

§ 1º – A constituição de jornada de ingresso, completa ou ampliada, ocorrerá com o PID,
sem a necessidade de aplicação de ordem inversa à de classificação, na unidade de
escolha, seja de tempo parcial ou de ensino integral.

§ 2º – O PID disposto neste Capítulo destina-se à facilitação da adaptação dos novos
docentes ao ambiente escolar, com promoção do desenvolvimento profissional de
integração.

§ 3º – O PID deverá iniciar-se de modo presencial pelo docente, no mínimo por duas horas,
cabendo o cumprimento das demais horas à distância, nas quais o docente deverá acessar
a plataforma eletrônica correspondente da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos
Profissionais da Educação do Estado de São Paulo – EFAPE, ficando autorizado o
cumprimento da carga horária remota em local diverso da unidade escolar.

§ 4º – A equipe gestora procederá à apresentação da estrutura da unidade escolar, do
regimento escolar, da proposta pedagógica e de toda a legislação que rege o funcionalismo
público estadual.

§ 5º – Caso o ingressante entre em exercício em período posterior ao preceituado no
“caput” deste artigo, o PID será cumprido exclusivamente de maneira remota.
Este documento pode ser verificado pelo código 2025.09.30.1.1.23.1.220.1371616
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 7/10 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).

§ 6º – O descumprimento da carga horária do PID, disposto nesta Resolução, ensejará a
consignação de faltas correspondentes às horas ou dias não cumpridos.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15 – As situações omissas serão resolvidas pela Diretoria de Pessoas – DIPES, que
poderá expedir instruções complementares a esta Resolução.
Artigo 16 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução SEDUC nº 60/2024.
(Republicada novamente por conter incorreções)

ANEXO

a que se refere o “caput” do artigo 3º e artigo 9º desta Resolução

Documentos obrigatórios que devem ser apresentados pelos nomeados ao superior
imediato no momento da posse, em vias originais físicas ou em vias digitais válidas com
assinatura eletrônica em todos os arquivos, ambas acompanhadas de cópias reprográficas
físicas fidedignas, quais serão retidas com a autenticação do servidor público receptor

– Certificado de Sanidade e Capacidade Física – CSCF (Laudo Médico) declarando-o apto ao
exercício do cargo, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, ou
cópia materializada da publicação da Decisão Final da inspeção médica proferida pelo
DPME no Diário Oficial do Estado – DOE, onde constem o nome do candidato nomeado, o
número do Registro Geral – RG, o cargo público para o qual o candidato foi nomeado, o
número do CSCF e o resultado “APTO”;
– Certidão de Nascimento, se solteiro, ou de Casamento, nos demais casos, com as
respectivas averbações, se for o caso;
– Documento de Identificação Pessoal – DIP com foto atualizado, como, por exemplo, a
cédula do RG ou a Carteira de Identidade Nacional – CIN, com data de expedição inferior a
10 anos, ficando vedada a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH para
esse fim;
– Cadastro de Pessoa Física – CPF;
– Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
– Comprovante de conta bancária corrente ativa junto ao Banco do Brasil;
– Comprovante de endereço residencial atual e nominal, com data de até três meses
anteriores à data de publicação da nomeação ou declaração de próprio punho do
proprietário do imóvel atestando a respectiva residência;
Este documento pode ser verificado pelo código 2025.09.30.1.1.23.1.220.1371616
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 8/10 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
– Em caso de nacionalidade portuguesa, em substituição ao documento do item 3 deste
Anexo, o nomeado deverá comprovar, mediante Certificado de Outorga do Gozo de
Direitos Políticos – COGDP, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e
portugueses com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do § 1º, do
artigo 12, da Constituição Federal – CF;
– Documento de inscrição no Programa de Integração Social – PIS ou Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
– Atestado negativo de antecedentes criminais federal e estadual (relativo ao Estado da
emissão do documento de identificação do ingressante), relativo aos últimos cinco anos
anteriores à data da posse;
– Título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que se justificou perante a
Justiça Eleitoral, ou Certidão de Quitação Eleitoral – CQE;
– Última declaração de Imposto de Renda – IR apresentada à Secretaria da Receita Federal –
SRF, acompanhada do respectivo recibo de entrega e das atualizações e/ou
complementações, ou, no caso de o nomeado não ser declarante, apresentação de
declaração de bens e valores firmada por ele próprio, nos termos das Leis nº 8.429/1992 e
8.730/1993, do Decreto nº 41.865/1997;
– Em sendo pai ou mãe de criança em idade escolar (de até 14 anos), comprovação de que
a prole esteja matriculada em estabelecimento de ensino;
– No caso de ingressante do sexo masculino, comprovante de estar em dia com as
obrigações militares, estando isento da apresentação o nomeado que, no momento da
posse, se encontre no ano civil subsequente ao que tenha completado 45 anos;
– Diploma de licenciatura plena e histórico escolar respectivo, comprovando a habilitação
para a investidura no cargo, rigorosamente de acordo com as Instruções Especiais – IE do
concurso público correspondente;
– No caso de concluintes dos Programas Especiais de Formação Pedagógica (“R2”), deverá
ser apresentado, em conjunto, o diploma de conclusão do curso de bacharelado
acompanhado do certificado do curso de licenciatura para bacharéis, com os devidos
históricos escolares apensados, sendo aceita, para fins de ingresso, apenas a qualificação
na qual o curso de origem apresente, no mínimo, 160 horas de carga horária de disciplina
equivalentes à habilitação contida na formação pedagógica especial, nos termos do artigo
3º c/c § 1º, do artigo 5º, da Deliberação do Conselho Estadual de Educação – CEE nº 10/1999,
devidamente atualizada;
– Declaração, integralmente de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido
penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI, do artigo 251, da Lei Estadual nº
10.261/1968, ou nos §§ 1º e 2º, do artigo 35 e no artigo 36, da Lei nº 500/1974, nos últimos
cinco anos com relação à demissão, cassação de aposentadoria por equivalência ou
Este documento pode ser verificado pelo código 2025.09.30.1.1.23.1.220.1371616
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 9/10 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
dispensa, e nos últimos 10 anos quando se tratar de demissão a bem do serviço público,
cassação de aposentadoria por equivalência, ou dispensa a bem do serviço público; e
– Declaração expressa, de próprio punho, informando se possui ou não outro cargo ou
função-atividade, no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal, distrital ou,
ainda, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou
suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público,
inclusive para os que apresentam a condição de aposentado de cargo ou função pública,
para análise preliminar da situação acumulatória pretendida.
Este documento pode ser verificado pelo código 2025.09.30.1.1.23.1.220.1371616
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 10/10 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).