RECADASTRAMENTO DO CONSELHO DE ESCOLA NA SED/SGCE.

No decorrer dos meses de setembro e outubro de 2020, os responsáveis pelo Conselho de Escola/SEDUC, realizou uma verificação de rotina no SGCE (Sistema de Gerenciamento do Conselho de Escola) presente na SED e notou que, por um erro na ferramenta, o período de vigência cadastrado se encontrava em desacordo com a Legislação, conforme pode ser observado na Lei Complementar nº 444 de 27 de dezembro de 1985.

De acordo com o Artigo 95 da LC nº 444/85, o Conselho de Escola deve ser eleito no primeiro mês letivo e tendo em vista que não pode haver vacância entre os mandatos, a vigência anual deve ser estendida até o final do primeiro mês letivo subsequente, o que não constava da vigência cadastrada. Por esse motivo, foi realizada alteração da vigência, por meio do setor responsável pela programação do sistema. No entanto, só foi possível modificar as datas, cadastrando uma nova vigência, o que tornou o Conselho, então cadastrado, fora da validade atual. 

Dessa forma, solicitamos que todas as escolas observem o SGCE, para verificar e proceder ao recadastramento dos membros, bem como dos documentos habituais, tais como o Projeto Pedagógico da Unidade Escolar.

Artigo 95 
– Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista e dá providências correlatas.
O Conselho de Escola, de natureza deliberativa, eleito anualmente durante o primeiro mês letivo, presidido pelo Diretor da Escola, terá um total mínimo de 20 (vinte) e máximo de 40 (quarenta) componentes, fixado sempre proporcionalmente ao número de classes do estabelecimento de ensino. (Estatuto do Magistério Paulista de 1985 – Lei Complementar 444/85).

NPE DER CTR.