LEI Nº 18.058, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI DE PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE CELULARES E OUTROS DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PELOS ALUNOS NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA.

Altera os artigos 1º a 3º e inclui os artigos 4º a 6º na Lei nº 12.730, de 11 de outubro de 2007, proibindo a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º –

Os artigos 1º a 3º da Lei nº 12.730, de 11 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º

Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de São Paulo.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, consideram-se dispositivos eletrônicos quaisquer equipamentos que possuam acesso à internet, tais como celulares, tablets, relógios inteligentes e outros dispositivos similares.

Este documento pode ser verificado pelo código 2024.12.05.1.1.5.210.761862 em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 1/3 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
Artigo 2º – Os estudantes que optarem por levar seus celulares e outros dispositivos eletrônicos para as escolas deverão deixá

los armazenados, de forma segura, sem a possibilidade de acessá

los durante o período das aulas, assumindo a responsabilidade por eventual extravio ou dano, caso exerçam essa opção.
§
1º – Nos casos referidos no caput deste artigo, as secretarias municipais, bem como a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e as escolas da rede privada, deverão estabelecer protocolos para o armazenamento dos dispositivos eletrônicos durante todo o horário escolar.
§
2º – Para os fins do disposto neste artigo, considera-se período das aulas aquele de permanência do aluno na escola, incluindo os intervalos entre as aulas, recreios e eventuais atividades extracurriculares.

Artigo 3º

O uso de dispositivos eletrônicos será permitido em unidades escolares exclusivamente nas seguintes situações:
I- quando houver necessidade pedagógica para utilização de conteúdos digitais ou ferramentas educacionais específicas;
II – para alunos com deficiência que requerem auxílios tecnológicos específicos para participação efetiva nas atividades escolares ou que tenham alguma condição de saúde que requeira esse auxílio.

§
1º – O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso I deste artigo deve ser restrito exclusivamente ao período da atividade pedagógica que justifique sua utilização, devendo os dispositivos ser armazenados e mantidos inacessíveis aos alunos até uma nova autorização.
§
2º – O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso II deste artigo poderá ser feito de forma contínua, desde que comprovada a necessidade do referido uso.” (NR)
Artigo 2º

Ficam acrescentados os artigos 4º a 6º na Lei nº 12.730, de 11 de outubro de 2007, com a seguinte redação:
“Artigo 4º – As Secretarias Municipais de Educação, bem como a Secretaria Estadual da Educação de São Paulo e as escolas da rede privada, deverão criar canais acessíveis para a comunicação entre pais, responsáveis e as instituições de ensino.

Artigo 5º

Ato do Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta lei.

Artigo 6º

As despesas decorrentes da implementação desta lei ficarão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.”

Artigo 3º –
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 30 (trinta) dias.

Palácio dos Bandeirantes,

na data da assinatura digital

Tarcísio de Freitas
Renato Feder

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Secretário da Secretaria da Educação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luís Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
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que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).