ESTABILIDADE PROVISÓRIA (GESTANTE CAT O E V).

         ESTABILIDADE PROVISÓRIA (GESTANTE CAT O E V)

          Tem o presente a finalidade de orientar as unidades escolares a respeito dos procedimentos a serem adotados referente à concessão da estabilidade provisória à gestante contratada nos termos da Lei Complementar n° 1.093/2009, em atendimento aos Pareceres PA n° 53/2011 e CJ/SE n° 91/2012 e ao Comunicado UCRH n° 18, de 03/10/2013, na seguinte conformidade:

Legislação Básica:

Art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT (clique aqui)

Comunicado UCRH n° 18, de 03/10/2013 (clique aqui)

Pareceres PA n° 53/2011 e CJ/SE n° 91/2012

 

Do direito:

A servidora contratada fará jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desde a comprovação do estado gravídico até 05 (cinco) meses após o parto.

 

Da comprovação do estado gravídico

A servidora contratada deve comunicar, por escrito, que se encontra em estado gravídico, comprovado mediante atestado médico de preferência com as semanas de gestação.

 

Da possibilidade de extinção durante a estabilidade

A servidora contratada em estado gravídico, que tiver reconhecido o direito à estabilidade provisória, não poderá ter seu contrato de trabalho extinto, exceto a pedido da servidora ou por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte da servidora, observado o Decreto nº 58.140, de 15/06/12, que acrescenta os parágrafos 1° a 11 ao artigo 14 do Decreto n° 54.682, de 13/07/09.

 

Do período da estabilidade e do período do auxílio-maternidade

O período de estabilidade provisória pode não coincidir com o período do pagamento do auxílio-maternidade.

O período de estabilidade é assegurado desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, sendo o auxílio-maternidade devido durante 120 (cento e vinte) dias contados do fato gerador do benefício, ou seja, 28 dias antes do parto, ou na data do nascimento da criança (parto).

A contratada, que obteve o auxílio-maternidade na data do nascimento da criança (parto), após os 120 (cento e vinte) dias, deverá retornar ao exercício de suas funções e será garantindo o direito à estabilidade por mais 30 (trinta) dias, ou seja, não poderá ter a extinção do contrato de trabalho no período.

A contratada, que obteve o auxílio-maternidade nos 28 dias antes do parto, após os 120 (cento e vinte) dias, deverá retornar ao exercício de suas funções e será garantindo o direito à estabilidade até 5 (cinco) meses após o parto, ou seja, não poderá ter a extinção do contrato de trabalho no período.

 

Do pagamento

  1. A servidora contratada, que na vigência de seu contrato vier a usufruir o auxílio-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, receberá o pagamento do benefício regularmente pela carga horária de seu contrato de trabalho.

 

  1. No caso de contratada para uma das funções do Quadro de Apoio Escolar, a mesma continuará recebendo pelo salário correspondente.

 

Procedimento para reconhecimento da estabilidade junto a UE de classificação:

1 – A servidora contratada deverá comunicar, por escrito, que se encontra em estado gravídico, comprovado mediante atestado médico, de preferência com a indicação das semanas de gestação.

2 – De posse da comprovação do estado gravídico da servidora, a unidade escolar deverá incluir a estabilidade no sistema GDAE “Estabilidade Provisória” conforme manual.  (Manual_Estabilidade_Provisoria – clique aqui)

3 – Após a inclusão conforme item anterior, a UE deverá consultar o PAEC “Eventos” para certificar-se que o sistema criou o evento “ET- Estabilidade Provisória”.

            3.1 – Caso ocorra a transferência do contrato, no decorrer da estabilidade, a unidade escolar deverá comunicar a unidade de destino da servidora de que a mesma encontra-se com estabilidade provisória.

4 – Após o nascimento da criança, a UE deverá atualizar o sistema GDAE “Estabilidade Provisória” com a data do nascimento conforme manual. Automaticamente o sistema irá calcular a data fim da estabilidade (5 meses após o parto).

5 – Após o lançamento de que trata o item anterior, a UE deverá consultar o PAEC “Eventos” para certificar-se que o evento ET- Estabilidade Provisória, agora possui a data fim da estabilidade conforme cálculo do GDAE.

 

Obs:

> Estando a estabilidade provisória devidamente lançada no sistema GDAE “Estabilidade Provisória” e o evento “EP-Estabilidade Provisória” devidamente criado no PAEC/PAEF, caso o contrato da gestante chegue ao fim de sua vigência normal, o seu contrato não será extinto automaticamente pela Secretaria da Fazenda, como ocorre de praxe ao final do ano letivo.

> Após o termino dos 120 dias de Auxílio Maternidade (4 meses) a docente com prorrogação deve voltar as atividades na unidade escolar, participando, ser for o caso, das atribuições de aula. Não havendo aulas para ministrar a UE deve interromper o contrato da docente no seu retorno.

> Nos caso em que a vigência normal do contrato já tenha se esgotado, após o termino do 5 (quinto) mês de seguridade da professora, o contrato deve ser extinto pela unidade escolar pois a prorrogação do contrato e por prazo determinado. Neste caso, à UE deve enviar CAF à DSD para corte do pagamento, evitando possível recebimento de valores indevidos pelo interessado e posterior apuração de responsabilidade assim como providenciar a portaria de extinção como de praxe.

 

PRORROGAÇÃO DO CONTRATO EXTINTO VIA UE (CASOS EXCEPCIONAIS)

Em casos em que o contrato da servidora gestante seja extinto automaticamente pela Sec. da Fazenda, devido ao fim da vigência, a unidade escolar deverá seguir os procedimentos abaixo para prorrogar o contrato da servidora gestante até 5 (cinco) meses após o parto.

 

Procedimentos para prorrogação de contrato de trabalho

  1. Quando o término do contrato de trabalho por decurso de prazo ocorra durante o período da estabilidade provisória, o contrato da servidora será prorrogado até 30 dias após o termino do auxílio-maternidade, caso a contratada obteve o auxílio-maternidade na data do nascimento da criança (parto).

 

  1. Caso a contratada obtenha o auxílio maternidade nos 28 dias antes do parto será garantindo o direito à estabilidade provisória até 5 (cinco) meses após o parto.

 

  1. A prorrogação deverá ser efetuada por apostila do Dirigente Regional de Ensino, devidamente publicada no DOE, conforme modelos (Modelo_Apostila_Prorrogação_Contrato_Temporario – clique aqui).


3.1. A Apostila de Prorrogação deve ser preenchida pela unidade escolar e enviada à DE/NFP em 4 vias e sem assinatura, juntamente com o MOD 15 ou 17 conforme for caso.

      3.2.Caso à gestante esteja no início/meio da gravides, no termino do seu contrato, a apostila de prorrogação deverá ter apenas a data de início do período de prorrogação do contrato, devendo ser atualizado no GDAE “Estabilidade Provisória” a data do parto.

      3.3.Após publicação da apostila de prorrogação pelo NAP, o NFP irá enviar a apostila e o modelo 15/17 à DSD para pagamento.

 

  1. O Diretor de Escola deverá dar ciência à interessada de todas as providências adotadas em relação ao seu contrato de trabalho, em documento oficial, que integrará o prontuário funcional da servidora.

 

Compensação do pagamento correspondente ao auxílio-maternidade

Sob pena de responsabilidade administrativa, ficam obrigados os Diretores de Escola a encaminhar à respectiva DSD, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o Comunicado de Ocorrências (Portaria CAF), informando o período do afastamento por auxílio-maternidade, de forma a garantir a efetiva compensação do salário da servidora pelo INSS.

A estabilidade provisória à contratada gestante aplica-se aos casos ocorridos a partir da data da publicação do Comunicado UCRH n° 18, de 03/10/2013.

 

Manual de Inclusão e Manutenção da Estabilidade no GDAE  (clique aqui)

Portaria de Prorrogação (clique aqui)

 

NAP DER CTR.