ATENÇÃO, ESTUDANTES DE LICENCIATURA – RESOLUÇÃO SEDUC 80/2024.

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RESOLUÇÃO SEDUC Nº 80 , DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.

Dispõe sobre a atuação dos licenciandos dos programas de bolsas de extensão das universidades paulistas conveniadas e dá providências correlatas

O Secretário de Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando,

– a relevância da vivência prática nas escolas de Educação Básica para o desenvolvimento dos licenciandos enquanto futuros professores;

– o reconhecimento das instituições de Educação Básica como instituições formadoras indispensáveis à formação dos licenciandos e de seus profissionais como agentes fundamentais no processo de socialização profissional inicial;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído a atuação dos licenciandos dos programas de bolsas de extensão das universidades paulistas conveniadas nas Unidades Escolares da rede estadual.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Consideram-se, para os fins desta Resolução:

I – Licenciando: estudante regularmente matriculado que frequenta, efetivamente, curso de licenciatura em instituições conveniadas à SEDUC/SP, selecionado em edital específico;

II – Instituição de Ensino Superior – IES: instituição de ensino na qual o estudante está regularmente matriculado e com a qual é firmado convênio para concessão de bolsas de extensão;

III – Unidade Escolar: Unidade Escolar da Rede Estadual de São Paulo em que o licenciando irá atuar;

IV – Professor Orientador: professor, preferencialmente que ministre disciplina no curso do licenciando, indicado pela IES para acompanhar e avaliar, em conjunto com o Professor Mentor, as atividades do licenciando no âmbito da sua atuação na Unidade Escolar – também denominado Orientador de Componente Curricular;

V – Professor Mentor: professor de Educação Básica regente de sala de aula na Rede Estadual de Ensino de São Paulo, responsável direto pela supervisão, acompanhamento e desenvolvimento do licenciando e pela avaliação das atividades desenvolvidas pelo licenciando, em conjunto com o Professor Orientador;

VI – Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC/SP: órgão que fará a governança do projeto.

Art. 3º A atuação dos licenciandos nas unidades escolares da rede estadual de ensino tem por finalidade a melhoria das aprendizagens dos estudantes da rede pública estadual, incentivar o ingresso desses estudantes nos cursos de graduação das universidades públicas e contribuir para a formação profissional dos futuros professores.

CAPÍTULO II

DOS LICENCIANDOS

Art. 4º Para atuação nas Unidades Escolares e participação no programa de bolsa de extensão, o licenciando deverá atender aos seguintes requisitos:

I – estar matriculado e frequentar, efetivamente, a partir do 3º (terceiro) período dos cursos de licenciatura ofertados por IES conveniadas à SEDUC/SP;

II – ter disponibilidade de tempo para cumprir a carga horária total de atuação nas Unidades Escolares de até 30 (trinta) horas semanais; e

III – ter sido aprovado e classificado no processo de seleção para provimento de bolsas de extensão, realizado pela IES conveniada à SEDUC/SP.

Parágrafo único: o processo seletivo dos licenciados que farão parte do programa de bolsas de extensão é de responsabilidade das Universidades.

Art. 5º Compete ao licenciando:

I – observar e cumprir as diretrizes da SEDUC/SP, as normas institucionais da unidade escolar e as obrigações normativas da IES;

II – participar de reuniões convocadas pelo Professor Orientador e/ou pelo Professor Mentor;

III – participar e propor atividades alinhadas aos projetos prioritários definidos pela SEDUC/SP;

IV – cumprir as atividades previstas no Plano de Atividades;

V – elaborar relatórios para o efetivo acompanhamento e desenvolvimento das atividades;

VI – agir com civilidade e ética, dentro dos parâmetros de moralidade e probidade da Administração Pública; e

VII – zelar pela assiduidade e pontualidade, cumprindo a carga horária total, em conformidade com o previsto no Plano de Atividades.

Parágrafo único. O licenciando com deficiência terá atribuições e responsabilidades compatíveis com sua condição, nos termos da Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 6º O licenciando terá suas atividades encerradas nas seguintes situações:

I – cancelamento ou trancamento da matrícula no curso de graduação em licenciatura;

II – comprovação de falsidade em informação prestada;

III – ausência nas atividades na unidade escolar, sem motivo justificado, conforme previsto no Plano de Atividades;

IV – descumprimento do Plano de Atividades, avaliado coletivamente entre Professor Mentor e Professor Orientador;

V – cometimento de ato de indisciplina, improbidade ou falta grave, conforme regulamento da unidade escolar e/ou da IES; ou

VI – em solicitação pelo licenciando, pela SEDUC/SP ou pela IES com antecedência de no mínimo 30 dias.

VII – em outros casos previstos em edital específico

Art. 7º A jornada de atividades do licenciando será de até 30 (trinta) horas semanais, dentre as quais, será priorizada a atuação em sala de aula e direta com os estudantes com vista a cumprir os objetivos do projeto.

Parágrafo único. O Plano de Atividades definirá detalhadamente as atividades a serem desenvolvidas pelo licenciando, que podem contemplar, dentre outras:

1. Observação Pautada;

2. Mapeamento e Categorização;

3. Regência de Aula como atividade de aprendizagem à iniciação profissional, com o acompanhamento de Professor Mentor;

4. Entrevista Estruturada;

5. Análise Documental;

6. Planejamento, execução e avaliação de Atividades de Ensino e Aprendizagem;

7. Reflexão Estruturada;

8. Atividades pedagógicas desenvolvidas no Atendimento Educacional Especializado (AEE);

9. Projetos pedagógicos diversificados incluindo atividades em Sala de Leitura/Biblioteca, Laboratórios e recursos tecnológicos.

Art. 8º A atuação nas Unidades Escolares não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza para a SEDUC/SP;

Art. 9º As atividades desenvolvidas pelo licenciando terão duração de até 2 (dois) anos.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS CONCEDENTES DO projeto

Art. 10 Compete à SEDUC/SP:

I – acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades;

II – instituir diretrizes e procedimentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da atuação dos licenciandos;

III – prestar apoio técnico e formativo às Diretorias de Ensino quanto à operacionalização das atividades;

IV – divulgar as vagas disponíveis para Professores Mentores e demais informações relacionadas a atuação dos licenciandos nas Unidades Escolares;

V – instruir e homologar a seleção de Professores Mentores;

VI – ofertar cursos de formação para Professores Mentores, incluindo iniciativas em parceria com as próprias IES conveniadas;

VII – indicar semestralmente as unidades e respectivas vagas para licenciandos para as IES conveniadas;

VIII – acompanhar e reportar presenças e faltas dos licenciandos às IES;

IX – aprovar edital de seleção dos licenciandos a ser realizada pela IES;

X – demais obrigações estabelecidas no convênio entre a IES e SEDUC/SP; e

XI – promover a realização periódica de encontros com as IES para a acompanhamento e avaliação do projeto em andamento, de modo a assegurar a revisão e aprimoramento contínuo do mesmo.

Art. 11 Compete às Diretorias de Ensino:

I – indicar Supervisor de Ensino ou Supervisor Escolar ou Professor Especialista do Currículo para coordenar e acompanhar as ações necessárias à implementação do das atividades nas unidades escolares de sua jurisdição administrativa;

II – mobilizar as unidades escolares para adesão ao projeto;

III – selecionar os professores mentores, conforme os critérios:

a) ser professor com aulas atribuídas nos componentes curriculares ou áreas do conhecimento das vagas abertas pela SEDUC/SP;

b) ter disponibilidade para acompanhamento dos licenciandos;

c) análise sobre a compatibilização do perfil e da qualificação profissional do candidato com a natureza das atribuições, a partir de indicação da equipe gestora da escola em que atua;

d) tempo de atuação na rede.

IV – orientar as equipes gestoras e Professores Mentores das unidades escolares para acolhimento, acompanhamento e avaliação dos licenciandos;

V – acompanhar e avaliar o trabalho dos Professores Mentores, orientando-os sempre que necessário;

VI – garantir o envio das informações referentes à frequência dos licenciandos mensalmente pelas unidades escolares;

VII – garantir a participação dos Professores Mentores nos processos formativos; e

VIII – participar das reuniões convocadas pela SEDUC/SP sobre o projeto.

Art. 12 Compete às unidades escolares:

I – aderir ao projeto, indicando o(s) professor(es) que se constituirão como mentores, respeitando os critérios estabelecidos pela SEDUC/SP;

II – ofertar condições estruturais e materiais mínimas para a realização efetiva das atividades pelos licenciandos;

III – acolher e promover a integração do licenciando na escola;

IV – oportunizar aos licenciandos a observação de aulas ministradas por diferentes professores, a fim de que tenham acesso à diversidade e pluralidade de práticas pedagógicas, de modo a fomentar, inclusive, nas unidades escolares, a cultura de compartilhamento de práticas;

V – fixar o horário das atividades, respeitando o período/turno de desenvolvimento do curso de licenciatura frequentado pelo licenciando, em conformidade com o previsto no Plano de Atividades;

VI – adotar a redução, pelo menos à metade, da carga horária de atividades do licenciando, nos períodos de avaliação acadêmica na IES, a fim de viabilizar o desempenho satisfatório;

VII – garantir a participação dos Professores Mentores no processo formativo e eventos ofertados pela Diretoria de Ensino e/ou SEDUC/SP;

VIII – registrar a frequência do licenciando em plataforma a ser disponibilizada pela SEDUC/SP;

IX – comunicar à Diretoria de Ensino o início e o encerramento das atividades do licenciando; e

X – comunicar à Diretoria de Ensino eventual necessidade de realocação do licenciando.

CAPÍTULO IV

DOS PROFESSORES MENTORES

Art. 13 O professor mentor deve ser habilitado em licenciatura correspondente à do licenciando.

Art. 14 Compete ao Professor Mentor:

I – supervisionar e mentorar grupo de até 6 (seis) licenciandos simultaneamente;

II – recepcionar os licenciandos, orientá-los em relação aos procedimentos e participação no ambiente pedagógico e compartilhar as práticas pedagógicas;

III – apoiar e incentivar os licenciandos nos processos de desenvolvimento profissional, considerando aspectos pessoais, como histórias de vida e aspirações;

IV – abrir espaço no planejamento semestral para que cada um dos licenciandos tenha oportunidades de planejar e conduzir ao menos uma sequência de aulas completa, e apoiar na condução de outras aulas, atividades e projetos ao longo do semestre;

V – participar de processo formativo ofertado pela Diretoria de Ensino e/ou SEDUC-SP, com a finalidade de aperfeiçoar os procedimentos do projeto e maximizar as oportunidades de aprendizagem dos licenciandos; e

VI – avaliar a atuação dos licenciandos à luz dos objetivos do projeto e do plano de atividades, em parceria com o Professor Orientador.

Art. 15 Constituem-se requisitos mínimos para a atuação como Professor Mentor:

I – ser titular de cargo, ocupante de função-atividade ou contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07- 2009, que atua em sala de aula;

II – ser indicado pelo gestor da unidade escolar, observados os critérios estabelecidos nos artigos 13º, 14º e 15º desta Resolução.

Art. 16 A atuação como Professor Mentor poderá ser cessada por solicitação do docente, por proposta da equipe gestora da unidade em que o docente se encontra em exercício ou por proposta da Diretoria de Ensino com base no estabelecido no artigo 11 desta Resolução.

CAPÍTULO V

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Art. 17 Compete às Instituições de Ensino Superior:

I – formular e divulgar o edital de seleção de licenciandos para o programa de bolsas de extensão;

II – selecionar os licenciandos;

III – divulgar os resultados da classificação dos licenciandos;

IV – indicar Professor Orientador, considerando o quantitativo de até 10 (dez) licenciandos por professor;

V – emitir documento que comprove o vínculo do licenciando com a IES, contendo identificação, como: estudante de curso de licenciatura, número do registro acadêmico, semestre em que está matriculado, período do curso;

VI – comunicar à SEDUC/SP a conclusão da graduação pelo licenciando ou eventual suspensão, abandono, trancamento, desligamento ou equivalente;

VII – acompanhar o andamento das atividades, reportando à SEDUC/SP quaisquer registros que lhes possam interessar;

VIII – efetuar os pagamentos mensais das bolsas para os licenciando até o último dia útil de cada mês;

IX – demais obrigações estabelecidas no convênio entre a IES e SEDUC/SP; e

X – participar ativamente dos encontros periódicos promovidos pela SEDUC/SP para acompanhamento e avaliação e acompanhamento dos projetos, contribuindo com expertise acadêmica e científica para a revisão e o aprimoramento contínuo do mesmo.

Art. 18 Compete ao Professor Orientador:

I – acompanhar, orientar e avaliar as atividades do licenciando, em parceria com o Professor Mentor;

II – organizar reuniões com os licenciandos para troca de experiências e replanejamento das atividades a serem desenvolvidas, em parceria com o Professor Mentor, incluindo visitas à Unidade Escolar;

III – acompanhar o processo de desenvolvimento profissional dos licenciandos; e

IV – elaborar relatórios bimestrais acerca do processo formativo dos licenciandos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 Casos omissos ou situações extraordinárias e excepcionais serão analisados pelo Secretário da Educação.

Art. 20 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete.