RESOLUÇÃO SEDUC Nº 78 , DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Altera dispositivos da Resolução SEDUC nº 35, de 18 de agosto de 2023, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, não uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Artigo 1º – Ficam alterados os dispositivos da Resolução SEDUC nº 35, de 18 de agosto de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I – o Artigo 16:
“Art. 16 – Para a implementação dos itinerários de formação técnica profissional, a unidade escolar deverá:
§1º – aderir ao Programa mediante manifestação do seu Conselho de Escola, que deverá discutir e avaliar a implementação do itinerário de formação técnica profissional, registrando sua decisão em ata;
§ 2º – ter sua Proposta Pedagógica e Regimento Escolar ajustados para a oferta do itinerário de formação técnica profissional;
§ 3º – enviar Requerimento de Autorização de Funcionamento de Novos Cursos, por meio de ofício à Diretoria de Ensino de sua jurisdição, acompanhado dos seguintes documentos:
1. regimento Escolar com a adequação que indique a oferta do itinerário de formação técnica profissional;
2. proposta Pedagógica com a adequação que indique a oferta do itinerário de formação técnica profissional;
3. relatório com informações específicas sobre os cursos a serem oferecidos;
4. plano de curso vigente;
5. plano de estágio, incluindo o Regulamento do Estágio Supervisionado Obrigatório, conforme documento que integra o plano de curso;
6. plano de adequação aos padrões mínimos de infraestrutura.
§4º – Fica dispensado o envio do relatório a que se refere o Art. 6º da Deliberação 138/2016.” (NR).
II – o Artigo 17:
“Artigo 17 – Para implementação dos itinerários de formação técnica profissional, a Diretoria de Ensino deverá:
§1º – após receber Requerimento de Autorização de Funcionamento de Novos Cursos da unidade escolar, o(a) Dirigente Regional deverá publicar ato instituindo Comissão de Supervisores de Ensino para sua análise, acompanhamento e manifestação. II – elaborar, por meio da Comissão de Supervisores de Ensino designada, relatório sobre as condições de funcionamento do curso técnico, acompanhado de parecer conclusivo, tendo como referência documento orientador quanto aos padrões mínimos de infraestrutura necessários elaborados pela SEDUC.
§2º – A Comissão de Supervisores de Ensino analisará a necessidade de visita in loco para a emissão do referido relatório.
§3º – Caberá à Comissão de Supervisores de Ensino a aprovação do Plano de Adequação aos padrões mínimos de Infraestrutura para a Oferta do Itinerário de Formação Técnica Profissional, em consonância com o curso oferecido e a legislação vigente.” (NR)
III – o Artigo 18:
“Artigo 18. A Secretaria da Educação poderá ofertar o itinerário de formação técnica profissional diretamente ou por meio de instituição de ensino técnico parceiras.
§1º – Nos casos em que a oferta seja realizada por instituição de ensino técnico parceira, a operacionalização do itinerário de formação técnica profissional será de sua responsabilidade, abrangendo especialmente a gestão pedagógica do curso, a contratação, a atribuição e o pagamento de professores, além da emissão e registro do certificado junto aos órgãos competentes que se refiram aos cursos técnicos.
§ 2º – Nos ajustes firmados, deverão constar como responsabilidade das instituições de ensino contratadas a capacitação e orientação dos seus docentes e a sua participação em reuniões de planejamento, Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPCs, Conselhos de Classe e Séries e reuniões pedagógicas.
§ 3º – Os ajustes firmados entre a SEDUC e instituições de ensino técnico parceiras, após a publicação desta resolução, deverão estabelecer critérios, indicadores e metas de qualidade em relação aos cursos ofertados.
§4º – Os ajustes firmados entre a SEDUC e as instituições de ensino técnico parceiras seguirão o calendário escolar conforme publicação. (NR).
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete.